Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1658, de 5 de abril de 1962

Nº 1658/1962

Ver fonte oficial 9 artigos

Cria o Município de Planalto, desmembrado do de Livramento de Poções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Planalto, desmembrado do de Poções, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no cruzamento do Ribeirão do Sobrado com os limites intermunicipais com Vitória da Conquista, seguindo em reta até a nascente do riacho do Espírito Santo e daí ainda em reta até o marco no auto da serra dos Espetos, confrontando a nascente do ribeirão São José, e segue pelo divisor de águas da mesma serra até encontrar o divisor de águas da serra da Ouricana seguindo por este último divisor até o marco no ponto mais alto da serra da Ouricana.

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa no marco no ponto mais alto da serra da Ouricana; daí em reta ao ponto mais alto da serra de Alagoinhas; daí outra reta ao ponto mais alto da serra do Taquaral; daí ainda em reta até o marco no estreito do Empedrado, entre os lugares, Sentido de Baixo e Sentido de Cima; daí pela reta que vai para o centro da Lagoa Nova até encontrar o ribeirão do Sobrado.

ENTRE OS DISTRITOS DE PERIPERI DE POÇÕES E LUCAIA:

Começa no marco no alto da serra dos Espetos confrontando a nascente do Ribeirão São José, e segue em reta até o ponto mais alto da serra do Taquaral.

Art. 2.
- O município de Planalto se comporá de dois distritos: Planalto ex-Periperi e Lucaia.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Planalto se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Poções.
Art. 4.
- O município de Poções fica obrigado a aplicar no atuais distritos de Periperi e Lucaia, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Planalto responderá por parte da dívida do município de Poções, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Poções, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído no novo Município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo