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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1656, de 5 de abril de 1962

Nº 1656/1962

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Cria o Município de Anagé, desmembrado do de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Anagé, desmembrado do de Vitória da Conquista, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no rio Gavião, na foz do riachão do Gentio; daí em reta até o centro da lagoa Nova donde prossegue em reta até o marco no Estreito do Empedrado, entre os lugares Sentido de Baixo e Sentido de Cima.

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa no marco no Estreito de Empedrado, entre os lugares Sentido de Cima e Sentido de Baixo; daí em reta ao centro da lagoa da Serra, de onde se dirige em reta ao centro da lagoa Francisco das Chagas; daí em reta ao centro da lagoa Maria Clemência; daí em reta ao marco no Poço Amargoso à margem do ribeirão Poço da Vaca.

COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO:

Começa no marco do Poço do Amargoso, à margem do ribeirão Poço da Vaca, pelo qual desce até sua foz no rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE TREMENDAL:

Começa na foz do ribeirão Poço da Vaca no rio Gavião; por este abaixo até a foz do riachão do Gentio.

Art. 2.
- O Município Anagé se comporá de dois distritos: Anagé (sede) e Coquinhos com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE ANAGÉ (Sede) e COQUINHOS:

Começa no ponto em que o ribeirão Temporana corta a linha limítrofe com o município de Vitória da Conquista; daí desce pelo referido ribeirão até sua foz no ribeirão da Caveira, pelo qual desce até encontrar os limites com o município de Poções.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município Anagé se realizará em 3 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Vitória da Conquista.
Art. 4.
- O município de Vitória da Conquista fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Anagé e Coquinhos, até sua definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Anagé responderá por parte da dívida do município de Vitória da Conquista, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município de Anagé a legislação do município de Vitória da Conquista , salvo a lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei número 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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