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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1647, de 22 de março de 1962

Nº 1647/1962

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Lei nº 9.432 de 11 de fevereiro de 2005 - Corrige os limites do Município de BOTUPORÃ, alterado em 2001, através da Lei nº 7.812, de 11 de maio.

Cria o Município de Botuporã, desmembrado do de Macaúbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Botuporã, desmembrado do de Macaúbas, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM:

Começa na foz do riacho dos Novatos no rio Paramirim; sobe por este até a foz do sangradouro da Lagoa da Tábua; segue por este sangradouro acima até o centro da referida lagoa; daí em reta até o centro da Lagoa Várzea da Onça; daí em reta até o marco fronteiro ao lugar Saco da Laje, no alto da serra da Laje; segue pelo divisor de águas desta serra até o encontro com o divisor de águas da serra do Mucambo.

COM O MUNICÍPIO DE CAETITÉ:

Começa no encontro do divisor de águas da serra do Mucambo com o divisor de águas da serra da Laje; continua por este último divisor e o da serra da Canabrava, até a nascente do riacho do Bom Sucesso; desce por este até o marco no lugar Bom Sucesso; daí em reta na direção da foz do riacho dos Alecrins, no rio do Paul, até encontrar o marco à margem do rio Santo Onofre.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

Começa no marco à margem do rio Santo Onofre, na reta tirada do lugar Bom Sucesso para a foz do riacho dos Alecrins no rio do Paul; desce pelo rio Santo Onofre até a foz do riacho da Rapadura; daí em reta ao ponto mais alto da serra da Sapiranga; daí em reta ao marco no lugar Capão; daí em reta ao alto da serra Macaúbas, no lugar Canto; daí em reta ao marco no lugar Boa Vista; daí em reta até o lugar Malhada de Areia, na sua foz no rio Paramirim.

DIVISAS INTESDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE BOTUPORÃ E CATURAMA:

Começa no marco no lugar Boa Vista e segue em reta até o marco no lugar Poço Vermelho; daí em reta até o marco no alto da serra da Laje, no lugar Saco da Laje.

ENTRE OS DISTRITOS DE BOTUPORÃ E TANQUE NOVO

Começa no ponto mais alto da serra da Sapiranga, daí em reta ao alto da serra da Laje, no lugar Saco da Laje.

Art. 2.
- O Município Botuporã se constituirá dos distritos de Botuporã (Sede), Caturama e Tanque Novo.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município Botuporã se realizará a 03 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município Macaúbas.
Art. 4.
- O Município de Macaúbas fica obrigado a aplicar nos atuais distrito de Caturama e Tanque Novo, até sua definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Botuporã responderá por parte da dívida do Município de Macaúbas, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Macaúbas, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído no novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1961 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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