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Lei Estadual da Bahia nº 1623, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1623/1962

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Cria o Município de Belo Campo, desmembrado do de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Belo Campo, desmembrado do de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ:

Começa no rio Gavião, na foz do ribeirão Poço da Vaca; sobe por este até o marco no lugar Poço do Amargoso.

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa no marco à margem do ribeirão Poço da Vaca no lugar Poço do Amargoso; daí em reta à nascente do riacho da Vereda que no seu curso superior tem o nome de Meada; desce pelo riacho da Vereda, até a foz do riacho Furadinho; daí em reta à foz do riacho Quarassú no riacho do Salitre; desce por este até sua foz no rio Pardo.

COM O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA:

Começa na foz do riacho do Salitre no rio Pardo; segue pelo talvegue deste acima, até a foz do córrego do Mosquito.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do córrego do Mosquito no rio Pardo, seguindo pela reta que vai desta foz ao Vale Fundo, até encontrar o marco de cruzamento com o córrego Tapiocanga.

COM O MUNICÍPIO DE TREMENDAL:

Começa no marco do cruzamento do córrego Tapiocanga com os limites interestaduais com Minas Gerais; daí em reta até o marco do estreito de Cassimiro Dias; daí por outra reta até o marco da Passagem do Agreste; daí alcança o extremo da serra de Caititú, seguindo pelo seu divisor de águas até a nascente do córrego Caititú; desce por este até sua foz no rio Gavião; por este abaixo até a foz do ribeirão Poço Vaca.

Art. 2.
- O Município de Belo Campo se comporá de dois distritos: Belo Campo (sede) e Quaraçú, com as seguintes divisas:

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE BELO CAMPO E QUARAÇÚ:

Começa no marco da Passagem do Agreste; daí em reta até a nascente do córrego do Salitre; daí ainda em reta até a foz do riacho Furadinho, no riacho da Vereda.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Belo Campo se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Vitória da Conquista.
Art. 4.
- O Município de Vitória da Conquista fica obrigada a aplicar nos atuais distritos de Belo Campo e Quaraçú, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Belo Campo responderá por parte da dívida do município de Vitória da Conquista, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no município de Belo Campo a legislação do município de Vitória da Conquista, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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