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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2019, de 12 de maio de 1964

Nº 2019/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Cota do Fomento e Organização Econômica da Lavoura do Fumo e dispõe a respeito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Cota de Fomento e Organização Econômica da Lavoura do Fumo, criada pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938 e alterada pelo Decreto nº 13.009, de 21 de julho de 1944 e pela Lei nº 1.618 de 15 de fevereiro de 1962 , passa a incidir à razão de 1% (hum por cento) sobre o valor comercial do fumo produzido no Estado.
Parágrafo único- O valor comercial a que se refere este artigo será obtido na Capital, pela declaração nas guias de embarque e, de referência a fumo em corda, no interior, pelas notas fiscais ou guias de trânsito.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Ivo Braga

Fulvio José Alice

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