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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1617, de 13 de fevereiro de 1962

Nº 1617/1962

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Pindaí, desmembrado do de Urandi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pindaí, desmembrado do de Urandi, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO:

Começa no marco da Passagem do rio Mata Viado, no rio Mata Viado; daí em reta ao marco no divisor de águas da serra do Monte Alto, que defronta o lugar Caldeirão.

COM O MUNICÍPIO DE CÂNDIBA (Guanambi)

Começa no divisor de águas da serra do Monte Alto, no marco que defronta o lugar Caldeirão; daí em reta até o marco no lugar Cobra, de onde segue por outra reta até o centro da lagoa do Morcego; daí em reta ao marco, no lugar Tanque.

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI:

Começa no marco, no lugar Tanque; daí em reta à foz do riacho Regapé, no rio Carnaíba de Dentro, pelo qual desce até a foz do rio do Gentio; por este acima até a foz do riacho Mata Porco.

COM O MUNICÍPIO DE CAETITÉ:

Começa na foz do riacho Mata Porco no rio do Gentio e segue em reta até a nascente do riacho da Faca.

COM O MUNICÍPIO DE LICINIO DE ALMEIDA:

Começa na nascente do riacho da Faca; daí em reta ao marco da serra das Almas, fronteiro à nascente do rio Mata Viado.

COM O MUNICÍPIO DE URANDI:

Começa no alto da serra das Almas, no marco fronteiro à nascente do rio Mata Viado; daí em reta à nascente do rio Mata Viado, desce por este até o marco da Passagem do rio Mata Viado.

Art. 2.
- O Município de Pindaí se comporá de dois distritos: Pindaí (sede) e Guirapá, com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE PINDAÍ E GUIRAPÁ:

Começa no centro da Lagoa do Morcego; segue em reta até o marco no lugar Mato Grosso, do distrito de Pindaí; daí em reta ao marco no alto da serra das Almas, fronteiro a nascente do riacho do Salto.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Pindaí se realizará a 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Urandi.
Art. 4.
- O Município de Urandi fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Pindaí e Guirapá, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Pindaí responderá por parte da dívida do Município de Urandi, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Urandi, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios) .
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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