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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1605, de 28 de dezembro de 1961

Nº 1605/1961

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Cria o Município de Cordeiros, desmembrado do de Condeúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Cordeiros, desmembrado do de Condeúba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa na foz do córrego de Santana, no rio Gavião; por este acima até sua nascente; daí em reta até os limites interestaduais com Minas Gerais, no marco de cruzamento com o córrego Tapiracanga, próximo ao lugar Serrinha, na reta que liga o Valo Fundo à barra do córrego do Mosquito, no rio Pardo.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa no marco próximo ao lugar Serrinha, à margem do córrego Tapiracanga, na reta tirada da foz do córrego do Mosquito no rio Pardo, ao Valo Fundo; segue pela linha divisória interestadual até a nascente do rio Santo Antônio, que no seu curso superior toma o nome de Mandaçaia.

COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:

Começa na nascente do rio Santo Antônio, que no seu curso superior toma o nome de Mandaçaia, nos limites interestaduais com Minas Gerais; desce por este até a sua foz no rio Gavião; por este abaixo até a foz do córrego Periperi.

COM O MUNICÍPIO DE JÂNIO QUADROS:

Começa na foz do córrego Periperi no rio Gavião, pelo qual desce até a foz do córrego Santana.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE CORDEIROS E PIRIPÁ

Começa no rio Gavião, na foz do córrego Periperi; por este acima até a foz do riacho Mucambo, pelo qual sobe até sua nascente nos limites com o Estado de Minas Gerais.

Art. 2.
- O Município de Cordeiros se comporá de dois distritos: Cordeiros (sede) e Piripá.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Cordeiros se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Condeúba.
Art. 4.
- O Município de Condeúba fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Cordeiros e Piripá, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Cordeiros responderá por parte da dívida do Município de Condeúba, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará, no novo município de Cordeiros, a legislação do Município de Condeúba, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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