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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1604, de 28 de dezembro de 1961

Nº 1604/1961

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Cria o Município de Presidente Jânio Quadros, desmembrado do de Condeúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Presidente Jânio Quadros, desmembrado do de Condeúba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CACULÉ:

Começa no ponto mais elevado do Monte Alto; daí em reta até o marco da passagem do Mucambo, no rio Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa no marco da passagem do Mucambo, no rio do Antônio; daí em reta até o marco no lugar Sapê.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no marco no lugar Sapê; daí em reta ao ponto mais alto do Morro de Maria Clara; daí em reta ao rio Gavião, na foz do córrego Santana.

COM O MUNICÍPIO DE CORDEIROS:

Começa na foz do córrego Santana no rio Gavião; por este acima até a foz do córrego Periperi.

COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:

Começa no rio Gavião na foz do córrego Periperi; daí pelo divisor de águas da serra da Jurema, até o centro da lagoa da Jurema, daí em reta ao ponto mais alto do Monte Alto.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

Entre os distritos de Joanina e Maetinga:

Começa no Monte Alto e segue em reta ao marco no lugar Pedra Preta do distrito de Joanina; daí em reta até o marco no lugar Vereda; daí ainda em reta ao morro de Maria Clara.

Art. 2.
- O Município de Presidente Jânio Quadros se comporá de dois distritos: Joanina (sede) e Maetinga.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Jânio Quadros se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Condeúba.
Art. 4.
- O Município de Condeúba fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Joanina e Maetinga, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Jânio Quadros responderá por parte da dívida do Município de Condeúba, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, figurará no novo Município de Jânio Quadros, a legislação do Município de Condeúba, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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