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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1566, de 30 de novembro de 1961

Nº 1566/1961

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Cria o Município de Mortugaba, desmembrado do de Jacaraci.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mortugaba, desmembrado do de Jacaraci, com os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE JACARACI:

Começa na foz do riacho do Ó, no córrego do Espigão; daí em reta passando pelo ponto mais alto do morro do Chapéu até encontrar o rio Gavião; por este abaixo até a foz do rio Passagem; daí em reta até o marco da Passagem do Sono no Rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:

Começa no rio Gavião no marco da Passagem do Sono; daí em reta até o marco no lugar Ripa, à margem do Rio Alagadiço, pelo qual sobe até sua nascente.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na nascente do riacho Alagadiço, no divisor de águas, entre as bacias dos rios Pardo e Gavião, seguindo pela linha divisória interestadual até a nascente do rio do Ó; por este abaixo até sua foz no córrego do Espigão.

Art. 2.
- O Município de Mortugaba se comporá de um único distrito: Mortugaba (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Mortugaba, se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão em 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Jacaraci.
Art. 4.
- O Município de Jacaraci fica obrigado a aplicar no atual distrito de Mortugaba, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda nela arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Mortugaba, responderá por parte da dívida do Município de Jacaraci, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Jacaraci, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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