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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1540, de 8 de novembro de 1961

Nº 1540/1961

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Cria o Município de Nova Canaan, desmembrado do de Poções.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Nova Canaan, desmembrado do de Poções, com os seguintes limites:

LIMITES INTERMUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no março no alto da serra da Ouricana, no ponto de encontro da reta que partindo do ponto que defronta a junção dos dois braços formadores do rio Colônio, vai para o ponto mais alto da serra da Alagoinhas, seguindo pelo divisor de águas da serra da Ouricana, até encontrar o divisor de águas da serra dos Espetos, seguindo por este divisor até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos rios Preto e do Vigário.

COM O MUNICÍPIO DE IGUAÍ:

Começa no ponto de encontro do divisor de águas da serra dos Espetos com o divisor de águas entre as bacias dos rios Preto e do Vigário; descendo por este divisor até sua ponta Sul; daí em reta a foz do riacho das Pombas, no riacho do Vigário, pelo qual desce até sua foz no rio Gongogi; daí em reta até o marco no divisor de águas da serra das Piabas, confrontando a nascente do riacho da Bala.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa no marco que confronta a nascente do riacho da Bala, no divisor de águas da serra das Piabas, seguindo por este divisor, até encontrar o divisor, de águas que separa a bacia do rio Gongogi das bacias dos rios Salgado e Colônia.

COM O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ:

Começa no ponto em que o divisor de águas da serra das Piabas encontra o divisor de águas que separa a bacia do rio Gongogi, das bacias dos rios Salgado e Colônia e segue pelo referido divisor - (Serra do Salgado) até o marco que defronta a junção dos dois braços formadores do rio Colônia.

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa no marco que defronta a junção dos dois braços formadores do rio Colônia; daí pela reta que vai ao ponto mais alto da serra de Alagoinhas até o marco no alto da serra da Ouricana.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA CANAAN E ITAJAÍ:

Começa no ponto mais alto da serra da Ouricana; daí em reta até a foz do riacho do Acará, no rio Gongogi; prosseguindo por outra reta até o alto da serra das Piabas, confrontando a nascente do Riacho das Piabas.

Art. 2.
- O Município de NOVA CANAAN será constituído de dois distritos: NOVA CANAAN (Sede) e ITAJAÍ.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de NOVA CANAAN se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Poções.
Art. 4.
- O Município de Poções fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Nova Canaan e Itajaí, até sua emancipação definitiva, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Nova Canaan responderá por parte da dívida do Município de Poções, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Poções, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

Manso Cabral

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