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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15145, de 11 de maio de 2026

Nº 15145/2026

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Art. 1.
- A Lei nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, a Assistência Jurídica da Presidência e a Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência.”(NR)

"Art. 4º-C - A Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência, vinculada ao Gabinete da Presidência, é o órgão responsável pela gestão da comunicação institucional da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

§ 1º- Compete à Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência, sem prejuízo da atuação da unidade de comunicação da Assembleia Legislativa, cuidar diretamente da comunicação estratégica, funcional, protocolar, institucional, representativa e de agenda da Presidência, enquanto órgão de direção superior da Casa, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e interesse público, lhe incumbindo, dentre outras atribuições:
Iplanejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional da Presidência;
IIproduzir e divulgar conteúdos, notas, informes, pronunciamentos e materiais de comunicação relativos à atuação da Presidência;
IIIacompanhar e promover a cobertura comunicacional da agenda oficial da Presidência;
IVassessorar a Presidência em sua relação com a imprensa e com os meios de comunicação;
Vorganizar entrevistas, pronunciamentos, notas públicas e manifestações institucionais da Presidência;
VIgerir a comunicação digital vinculada à Presidência;
VIIapoiar a divulgação de atos, projetos campanhas, eventos e iniciativas da Presidência;
VIIIrealizar monitoramento de mídia, clipping e acompanhamento de repercussão institucional;
IXprestar suporte comunicacional a eventos, solenidades, audiências e atividades de representação da Presidência;
Xexercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.
§ 2º- A atuação da Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência não afasta nem substitui as competências da unidade de comunicação institucional da Assembleia Legislativa, devendo ambas atuarem de forma harmônica, coordenada e complementar.
§ 3º- A Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência é integrada pelo Diretor de Comunicação Institucional da Presidência, 03 (três) Assessores Técnicos e 01 (um) oficial de gabinete.
§ 4º- O Diretor de Comunicação Institucional da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais com formação em Comunicação Social ou área correlata, de reputação ilibada, competindo-lhe coordenar e executar as atividades da Diretoria.
§ 5º- O Assessor de Comunicação Institucional da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais com formação em Comunicação Social ou área correlata, de reputação ilibada, competindo-lhe assessorar o Diretor na execução das atividades da Diretoria.
§ 6º- Outros servidores da Assembleia Legislativa que tenham formação em Comunicação Social poderão ser lotados na Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência para auxiliar os trabalhos do órgão.”(NR)

Altera a Lei Estadual nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, para estruturar, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados os seguintes cargos em comissão, que devem ser acrescidos ao Anexo I da Lei 13.801, de 14 de novembro de2017:
I Diretor de Comunicação Institucional da Presidência (FC-8), 01 (uma) vaga;
II Assessor de Comunicação Institucional da Presidência (FC-6), 01 (uma) vaga.
Art. 3.
- Ficam criadas as seguintes vagas, nos cargos abaixo especificados, devendo ser acrescidas ao Anexo I da Lei 13.801, de 14 de novembro de2017:
I Assessor Técnico (FC-5), mais 03 (três) vagas;
II Oficial de Gabiente (FC-2), mais 01 (uma) vaga.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

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