Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13801, de 14 de novembro de 2017
Nº 13801/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO III – DO INGRESSO NOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE CAPÍTULO IV – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO V – DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CAPÍTULO VI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASVer também:
Lei 15.145 de 11 de Maio de 2026. Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão, que devem ser acrescidos ao Anexo I da Lei 13.801, de 14 de novembro de2017:I - Diretor de Comunicação Institucional da Presidência (FC-8), 01 (uma) vaga;II - Assessor de Comunicação Institucional da Presidência (FC-6), 01 (uma) vaga. e Art. 3º - Ficam criadas as seguintes vagas, nos cargos abaixo especificados, devendo ser acrescidas ao Anexo I da Lei 13.801, de 14 de novembro de2017: I - Assessor Técnico (FC-5), mais 03 (três) vagas;II - Oficial de Gabiente (FC-2), mais 01 (uma) vaga.
Anexos disponíveis no download
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos Básicos e o Quadro de Pessoal dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
II - Cargos de provimento temporário, regidos por esta Lei e outras que lhes sejam pertinentes, abaixo elencados:
A)Função Comissionada (FC);
B)Função Gratificada (FG);
C)Função Gratificada de Gerência (FGG); e
D)Função Gratificada de Coordenação (FGC).
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I - 70% (setenta por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 01 de novembro de 2017;
II - 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 01 de janeiro de 2019;
III - 83% (oitenta e três por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 01 de janeiro de 2020;
IV - 89,5% (oitenta e nove vírgula cinco por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 01 de janeiro de 2021;
V - 96% (noventa e seis por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 01 de janeiro de 2022;
VI - 100% (cem por cento) dos valores relativos aos vencimentos básicos a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente