Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8902, de 18 de dezembro de 2003
Nº 8902/2003
republicadA LEI Nº 8.902 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 [Download]
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
IX - Procuradoria Especial da Mulher.
Inciso IX acrescido pela Lei 15.064 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.145 de 11 de maio de 2026: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, e a Assistência Jurídica da Presidência."
Redação anterior de acordo com a Lei 15.064 de 19 de dezembro de 2025.
Redação anterior de acordo com o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial e o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência."
Redação Original: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia do Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar e o Cerimonial."
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
XIV - propor normas, fluxos e protocolos internos voltados à excelência e à inovação na relação do Estado com a sociedade.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional da Presidência;
II - produzir e divulgar conteúdos, notas, informes, pronunciamentos e materiais de comunicação relativos à atuação da Presidência;
III - acompanhar e promover a cobertura comunicacional da agenda oficial da Presidência;
IV - assessorar a Presidência em sua relação com a imprensa e com os meios de comunicação;
VI - gerir a comunicação digital vinculada à Presidência;
VII - apoiar a divulgação de atos, projetos campanhas, eventos e iniciativas da Presidência;
VIII - realizar monitoramento de mídia, clipping e acompanhamento de repercussão institucional;
IX - prestar suporte comunicacional a eventos, solenidades, audiências e atividades de representação da Presidência;
I - as Procuradoras substitutas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, além de colaborar no cumprimento das atribuições da Procuradoria;
II - para o exercício do cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta é necessário estar no exercício do mandato parlamentar;
III - a suplente que assumir o cargo de Deputada poderá exercer o cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta apenas enquanto estiver no exercício do mandato;
IV - a Procuradora Especial da Mulher integrará, como membro nato, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com direito a voz nas sessões deliberativas, sem direito a voto.
I - zelar pela defesa dos direitos da mulher e pela igualdade de gênero;
II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
III - fomentar e zelar pela ampliação da atuação parlamentar das mulheres, inclusive a participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa da Bahia;
IV - fomentar e zelar pela participação e ampliação da representação das mulheres na política;
V - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI - propor medidas legislativas e institucionais destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo e na sociedade;
VII - promover campanhas educativas, seminários, palestras e eventos sobre os direitos das mulheres e o combate à discriminação;
VIII - realizar audiências públicas, pesquisas, seminários e estudos sobre direitos das mulheres, discriminação contra a mulher e representação política feminina, inclusive para subsidiar as Comissões da Assembleia Legislativa;
IX - cooperar com organismos e entidades, públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
X - fomentar a criação de Procuradorias da Mulher nos municípios baianos e colaborar com as já existentes;
XI - apresentar relatório anual de atividades à Mesa Diretora e à sociedade.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Revogado pela Lei nº 9.071 de 13 de maio de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração