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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15128, de 18 de março de 2026

Nº 15128/2026

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Art. 1.
- Os arts. 201 e 315 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 201 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

II...........................................................................................................

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b)Secretaria de Orçamento e Finanças;

.................................................................................................................

f)Secretaria de Estratégia e Projetos;
g)Secretaria de Comunicação Social;
h)Secretaria-Geral da Presidência.

.................................................................................................................

§ 2º- À Secretaria de Orçamento e Finanças compete a formulação de políticas e diretrizes de orçamento, finanças e gestão, bem como sobre as atividades de execução orçamentária do Poder Judiciário da Bahia.

.................................................................................................................

§ 7º- À Secretaria de Estratégia e Projetos compete planejar, coordenar e acompanhar a execução das políticas estratégicas do Poder Judiciário da Bahia, monitorar os indicadores de desempenho, gerir o portfólio de projetos institucionais e programas estratégicos estaduais.
§ 8º- À Secretaria de Comunicação Social compete o planejamento, a programação, a coordenação e a execução da política de comunicação institucional, interna e externa, do Poder Judiciário da Bahia.
§ 9º- À Secretaria-Geral da Presidência compete coordenar a interlocução das Secretarias e unidades administrativas, visando à execução de ações estratégicas e técnico-administrativas do Poder Judiciário da Bahia.” (NR)

"Art. 315 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

V20 (vinte) cargos de Secretário-Adjunto de Câmara, símbolo TJ-FC-03;

......................................................................................................” (NR)

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com a criação de novas unidades e cargos comissionados de apoio técnico-administrativo, e a alteração das Leis Estaduais nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, nº 5.516, de 17 de novembro de 1989, e nº 11.918, de 20 de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria de Administração do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Núcleo de Contratos, responsável pela orientação, elaboração e acompanhamento dos contratos administrativos, bem como pela interlocução com os demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em matéria de contratação administrativa.
Art. 3.
- Ficam instituídos, no Quadro de Cargos em Comissão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os seguintes cargos:
I 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Estratégia e Projetos, símbolo TJ-FC-01;
II 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Comunicação Social, símbolo TJ-FC-01;
III 01 (um) cargo comissionado de Assessor Jurídico Chefe da Presidência, símbolo TJ-FC-01;
IV 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Núcleo de Contratos, símbolo TJ-FC-02;
V 02 (dois) cargos comissionados de Assessor do Núcleo de Contratos, símbolo TJ-FC-03.
Art. 4.
- São requisitos para o exercício dos cargos e funções de que trata o art. 3º desta Lei:
I Secretário de Estratégia e Projetos: diploma de nível superior em Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Engenharia ou Tecnologia da Informação;
II Secretário de Comunicação Social: diploma de nível superior;
III Assessor Jurídico Chefe da Presidência: bacharelado em Direito;
IV Chefe do Núcleo de Contratos: bacharelado em Direito;
V Assessor do Núcleo de Contratos: diploma de nível superior.
Art. 5.
- Os cargos comissionados previstos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei têm por atribuição chefiar a Secretaria de Estratégia e Projetos e a Secretaria de Comunicação Social, respectivamente, de acordo com as competências previstas no art. 201, §§ 7º e 8º, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Art. 6.
- Os cargos comissionados previstos nos incisos III, IV e V do art. 3º desta Lei possuem as seguintes atribuições mínimas:
I Assessor Jurídico Chefe:
a) prestar assessoria jurídica ao Presidente em ações judiciais, sessões de julgamento e processos de natureza disciplinar;
b) auxiliar na elaboração de peças processuais e manifestações de competência da Presidência;
c) supervisionar, orientar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos demais assessores jurídicos da Presidência;
d) assessorar diretamente o Presidente em matéria jurídica referente a processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
e) desempenhar outras atividades de assessoramento que lhe forem atribuídas ou delegadas;
II Chefe do Núcleo de Contratos:
a) coordenar as atividades administrativas o Núcleo de Contratos, organizar fluxos de trabalho e orientar os servidores do Núcleo;
b) elaborar minutas de contratos administrativos;
c) prestar esclarecimentos ao Secretário de Administração e à Presidência;
d) orientar os demais órgãos do Poder Judiciário da Bahia em matéria de contratação administrativa;
e) acompanhar a execução dos contratos administrativos;
III Assessor do Núcleo de Contratos:
a) prestar assessoramento à Chefia do Núcleo de Contratos;
b) substituir a chefia nas ausências legais;
c) auxiliar na elaboração de modelos de contratos administrativos, na orientação dos demais órgãos do Poder Judiciário da Bahia e no acompanhamento da execução dos contratos administrativos.
Art. 7.
- O cargo comissionado de Chefe da Consultoria Jurídica da Presidência, instituído pela Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989, passa a ter seu símbolo alterado de TJ-FC-02 para TJ-FC-01, mantida a sua nomenclatura, e a referida alteração deverá constar no Anexo V da Lei.
Art. 8.
- O cargo comissionado de Secretário de Planejamento e Orçamento, previsto no Anexo Único da Lei nº 11.918, de 20 de outubro de 2010, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei e da consequente absorção de parte de suas atribuições pela Secretaria de Estratégia e Projetos, passa a ser denominado de Secretário de Orçamento e Finanças, mantido o símbolo TJ-FC-01.
Art. 9.
- A instituição dos cargos previstos no art. 3º e a alteração disposta no artigo 7º, ambos deta Lei, serão efetivadas mediante o aproveitamento da dotação orçamentária decorrente da transformação de 10 (dez) cargos de Secretário-Adjunto de Câmara, símbolo TJ-FC-03, previstos na redação original do art. 315, inciso V, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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