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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1511, de 6 de outubro de 1961

Nº 1511/1961

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Contendas do Sincorá, desmembrado do de Ituaçú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Contendas do Sincorá, desmembrado do de Ituaçú, com os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

Com o município de Barra da Estiva:

Começa no ponto mais alto do morro do Ouro; daí em reta ao marco no lugar Ribeirão, na margem do rio do mesmo nome; desce por este até sua foz no rio Sincorá; por este abaixo até sua foz no rio de Contas.

Com o Município de Boa Nova:

Começa na foz do rio Sincorá, no rio de Contas, subindo pelo talvegue deste até a foz do riacho da Goiabeira.

Com o município de Ituaçu:

Começa no rio de Contas na foz do riacho da Goiabeira; sobe por este até sua nascente; daí em reta até a nascente do riacho do Pastinho; daí em reta a nascente do riacho Bonito; daí em reta a nascente do riacho Água de Rega, pelo qual desce até a foz do riacho Santa Rosa; sobe por este até sua nascente; daí em reta ao ponto mais alto do morro do Ouro.

DIVISA INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE CONTENDAS DO SINCORÁ E CARAIBUNAS:

Começa na nascente do riacho do Pastinho, seguindo em reta até a foz do riacho das Palmeiras; no riacho do Brejinho; desce por este até a sua foz no riacho Caraíbas; daí em reta de direção Nordeste, até o marco a margem do rio Sincorá.

Art. 2.
- O Município de Contendas do Sincorá se comporá de dois Distritos: CONTENDAS do SINCORÁ (sede)e CARAIBUNAS.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Contendas do Sincorá se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Ituaçu.
Art. 4.
- O Município de Ituaçu fica obrigado a aplicar nos atuais Distritos de Contendas do Sincorá e Caraibunas, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento)da renda arrecadada nos referidos Distritos.
Art. 5.
- O Município de Contendas do Sincorá responderá por parte da dívida do Município de Ituaçú, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Ituaçu, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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