Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15072, de 13 de janeiro de 2026

Nº 15072/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$77.390.155.457,00 (setenta e sete bilhões, trezentos e noventa milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.935, de 26 de junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026):
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, à previdência e à assistência social;
III o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$75.684.122.457,00 (setenta e cinco bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:

Anexos disponíveis no download.

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$75.684.122.457,00 (setenta e cinco bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), e está alocada:
I no Orçamento Fiscal: R$47.889.399.294,00 (quarenta e sete bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, trezentos e noventa e nove mil e duzentos e noventa e quatro reais);
II no Orçamento da Seguridade Social: R$27.794.723.163,00 (vinte e sete bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, setecentos e vinte e três mil e cento e sessenta e três reais).
Art. 5.
- A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:

Anexos disponíveis no download.

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superávit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.935, de 26 de junho de 2025;
V mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.935, de 26 de junho de 2025.
§ 2º- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.935, de 26 de junho de 2025, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas que totalizam R$1.706.033.000,00 (um bilhão, setecentos e seis milhões e trinta e três mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

Anexos disponíveis no download.

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Anexos disponíveis no download.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2026 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento:
I as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o § 2º do art. 8º e o caput do art. 11, ambos da Lei nº 14.935, de 26 de junho de 2025, determinadas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcel Ahringsmann de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.