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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15042, de 11 de dezembro de 2025

Nº 15042/2025

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Eleva a Comarca de Santaluz de entrância inicial para entrância intermediária, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Santaluz.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, ficando-lhes assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º- Os Magistrados atualmente classificados na Comarca de Santaluz, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- A Comarca de Santaluz fica incluída no rol das Comarcas relacionadas no art. 156, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com 03 (três) Juízes de Direito, e excluída do rol das comarcas relacionadas no art. 157, da citada Lei.
Art. 3.
- A Comarca de Santaluz fica excluída do Anexo I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passando a ser incluída no Anexo II, da citada Lei, observada a ordem alfabética, e renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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