Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15028, de 26 de novembro de 2025
Nº 15028/2025
Eleva a Comarca de Morro do Chapéu de entrância inicial para entrância intermediária, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Morro do Chapéu.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, ficando-lhes assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º- Os magistrados atualmente classificados na Comarca de Morro do Chapéu, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- A Comarca de Morro do Chapéu fica incluída no rol das Comarcas relacionadas no art. 155 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com 3 (três) Juízes de Direito, e excluída do rol das comarcas relacionadas no art. 156 da citada Lei.
Art. 3.
- A Comarca de Morro do Chapéu fica excluída do Anexo I da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passando a ser incluída no Anexo II da citada Lei, observada a ordem alfabética, e renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence