Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15025, de 26 de novembro de 2025
Nº 15025/2025
Eleva a Comarca de Carinhanha de entrância inicial para entrância intermediária, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Carinhanha.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática do Magistrado, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º- O Magistrado atualmente classificado na Comarca de Carinhanha, quando promovido à entrância intermediária, poderá exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que seja titular, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- A Comarca de Carinhanha fica excluída do Anexo I da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passando a ser incluída no Anexo II da citada Lei, observada a ordem alfabética, e renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil