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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1493, de 22 de setembro de 1961

Nº 1493/1961

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Tanhaçú, desmembrado do de Ituassú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Tanhaçú, desmembrado do de Ituassú, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITUASSU:

Começa na foz do rio Brumado, no rio de Contas, seguindo pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio Ourives; sobe por este até a foz do riacho Mato Grosso; por este acima até a foz do riacho Pastinho, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta à nascente do riacho da Goiabeira, pelo qual desce até sua foz no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE BOA NOVA:

Começa na foz do riacho da Goiabeira, no rio de Contas, e pelo talvegue deste acima até a foz do rio do Gavião; sobe por este até o marco, no lugar Curral do Meio.

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no marco, no lugar Curral do Meio, a margem do rio Gavião, seguindo por este acima até a foz do riacho das Traíras.

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa na foz do riacho das Traíras no rio Gavião; daí em reta até o ponto mais alto do morro da Piabanha; daí em reta até o marco; no lugar Caldeirão de José Alves; daí ainda em reta até a nascente do ribeirão d'Água, pelo qual desce até sua foz no rio Brumado; por este abaixo até sua foz no rio de Contas.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE TANHAÇU E SUSSUARANA:

Começa na foz do rio Ourives, no rio de Contas; desce por este até a foz do riacho Feio e daí em reta à nascente do riacho da Goiabeira, pelo qual desce até sua foz no rio de Contas.

Art. 2.
- O Município de Tanhaçú será constituído de dois distritos:

Tanhaçú (sede) e Sussuarana.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Tanhaçú se realizará em 3 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão, a 7 de abril de 1963, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Ituassú.
Art. 4.
- O Município de Ituassú fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Tanhaçú e Sussuarana, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- Município de Tanhaçú responderá por parte da dívida do Município de Ituassú, contraída até a data da publicação desta Lei e sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município de Tanhaçú, a legislação do Município de Ituassú, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de Setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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