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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14797, de 13 de dezembro de 2024

Nº 14797/2024

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Eleva a Comarca de Luís Eduardo Magalhães de entrância intermediária para entrância final e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância intermediária para entrância final a Comarca de Luís Eduardo Magalhães.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, ficando-lhes assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º- Os Magistrados atualmente classificados na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- A Comarca de Luís Eduardo Magalhães fica incluída no rol da comarca do art. 147 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com 08 (oito) Juízes de Direito, e excluída do rol das comarcas relacionadas no art. 152 da citada Lei.
Art. 3.
- Excluir a Comarca de Luís Eduardo Magalhães do Anexo II da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, incluindo-a no Anexo III da citada Lei, observada a ordem alfabética, renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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