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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1466, de 31 de agosto de 1961

Nº 1466/1961

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Lei nº 12.630 de 07 de janeiro de 2013- Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Costa do Descobrimento, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Belmonte, Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália.

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Cria o Município de Guaratinga, desmembrado do de Porto Seguro.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Guaratinga, desmembrado do de Porto Seguro com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na nascente do Córrego do Velho Alfredo e segue pela linha divisória interestadual, até o marco fronteiriço às nascentes do Córrego da Ribeira.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPEBI:

Começa na linha divisória, interestadual, no marco fronteiriço às nascentes do Córrego da Ribeira, seguindo pelo divisor de águas, entre os rios Jequintinhonha e João de Tibas, até próximo à nascente do Córrego Duas Barras.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA:

Começa no marco de divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e João de Tibas, próximo à nascente do Córrego Duas Barras e segue pelo divisor de águas entre os rios João de Tibas e Buranhén, até o marco que confronta a Cachoeira da Bóia, no rio Buranhén.

COM O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:

Começa no marco fronteiriço à Cachoeira da Bóia no rio Buranhén, daí em reta até esta Cachoeira, daí em reta até o Córrego da Platina, na foz do Córrego do Pau Ferro, subindo por este até as suas nascentes, daí em reta até o marco, à margem do Córrego de São Gonçalo no lugar do mesmo nome, daí em reta até rio Barriguda ou Braço do Sul, do rio Frade, na foz do Córrego do Mineiro, subindo por este até as suas nascentes, alcançando em reta a Serra do Anselmo, seguindo por todo divisor desta Serra até os limites intermunicipais com o Prado.

COM O MUNICÍPIO DO PRADO:

Começa na Serra do Anselmo, no marco divisor de águas, entre os rios Jucurucu ou do Prado e Buranhén e segue pelo referido divisor até alcançar as nascentes do Córrego do Velho Alfredo.

LIMITES INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE BURANHÉN:

Começa no marco, nos limites interdistritais com o Estado de Minas Gerais, confrontando com a nascente do ribeirão do Pinheiro, daí alcançando a referida nascente; desce pelo ribeirão do Pinheiro, até sua foz, no rio Buranhén, subindo por este até a foz do rio do Sul, pelo qual sobe até sua nascente nos limites com o Município do Prado.

Art. 2.
- O Município de Guaratinga se comporá de dois distritos: Guaratinga e Buranhén.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores no Município de Guaratinga se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Porto Seguro.
Art. 4.
- O Município de Porto Seguro fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos da Guaratinga e Buranhén, até definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Guaratinga responderá por parte da dívida do Município de Porto Seguro, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Porto Seguro, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias, da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios Municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1961.

ORLANDO MOSCOZO

Manso Cabral

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