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Lei Estadual da Bahia nº 1460, de 23 de agosto de 1961

Nº 1460/1961

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Art. 1.
- A Procuradoria Geral da Justiça será atendida por uma Secretaria, cujo pessoal constituirá o quadro da Secretaria do Ministério Público Estadual e constará de cargos isolados e funções gratificadas, de acordo com a discriminação que acompanha esta Lei.

Reorganiza a Secretaria do Ministério Público Estadual, cria o respectivo quadro de Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Secretaria do Ministério Público Estadual, órgão central de todos os seus serviços administrativos nas duas instâncias - passa a ter seguinte organização:
ISeção de administração
IISeção de Documentação Jurídica.
Parágrafo único- Procurador Geral da Justiça expedirá o Regulamento da Secretaria do Ministério Público Estadual.
Art. 3.
- À Seção de Documentação Jurídica, além de outras atribuições definidas no Regulamento da Secretaria, incumbe:
a)manter uma Biblioteca especializada em assuntos do interesse do Ministério Público;
b)organizar um repertório de documentação jurídica e editar um periódico especializado.
Parágrafo único- O repertório de documentação jurídica compreenderá a reunião de matérias judiciárias civil e criminal, colígida nos pareceres emitidos pelos representantes do Ministério Público, em qualquer instância e nas órbitas federal e estadual.
Art. 4.
- Os serviços da Secretaria serão executados por funcionários classificados em:
IPessoal de Direção:
IIPessoal Técnico:
a)Assessor Jurídico;
b)Assessor Administrativo;
c)Oficial de expediente;
d)Arquivista;
IIIPessoal Auxiliar:
a)Porteiro;
b)Guarda;
c)Contínuo;
d)Motorista;
e)Serviçal.
Art. 6.
- Cabe ao Procurador Geral da Justiça lotar os servidores do Quadro dos Funcionários da Secretaria, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 7.
- O cargo isolado de provimento efetivo de Assessor Jurídico é privativo de bacharel ou doutor em direito com, pelo menos, dois (2) anos de prática forense.
Art. 8.
- A Secretaria do Ministério Público Estadual organizará registro centralizado da vida funcional dos servidores do Ministério Público Estadual, mantendo, para esse fim, a necessária articulação com o órgão competente da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 9.
- A estabilidade, perda do cargo e aposentadoria dos funcionários obedecerão às regras estabelecidas nas Constituição a nas leis aplicáveis aos funcionários públicos em geral.
Parágrafo único- Os vencimentos dos funcionários da Secretaria são os fixados no quadro que acompanha esta lei.
Art. 10.
- Os funcionários ora servindo na Secretaria do Ministério Público serão aproveitados nos cargos constantes do Quadro a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João Borges

QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Secretario - (Art. 5º)

1 - Assessor Jurídico - N.U.

1 - Assessor Administrativo - Q

7 - Oficial de Expediente - L

2 - Arquivista - L

1 - Porteiro - K

1 - Porteiro - J

1 - Guarda - H

1 - Guarda - G

1 - Motorista - F

2 - Serviçais - E

1 - Contínuo - E

FUNÇÕES GRATIFICADAS

2 - Chefe de Secção

F.G.5

1 - Chefe de Portaria

F.G.3

1 - Encarregado de Empenhos de Verbas

F.G.3

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