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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14531, de 30 de dezembro de 2022

Nº 14531/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$64.316.410.600,00 (sessenta e quatro bilhões, trezentos e dezesseis milhões, quatrocentos e dez mil e seiscentos reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.490, de 30 de novembro de 2022 - LDO/2023:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$63.118.623.600,00 (sessenta e três bilhões, cento e dezoito milhões, seiscentos e vinte e três mil e seiscentos reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:

(Anexos disponíveis no download)

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$63.118.623.600,00 (sessenta e três bilhões, cento e dezoito milhões, seiscentos e vinte e três mil e seiscentos reais), e está alocada:
I no Orçamento Fiscal: R$43.695.334.226,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e seis reais);
II no Orçamento da Seguridade Social: R$19.423.289.374,00 (dezenove bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil e trezentos e setenta e quatro reais).
Art. 5.
- A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:

(Anexos disponíveis no download)

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)superávit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.490, de 30 de novembro de 2022 - LDO/2023;
V mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2001, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.490, de 30 de novembro de 2022 - LDO/2023.
§ 2º- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.490, de 30 de novembro de 2022 - LDO/2023, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$1.197.787.000,00 (um bilhão, cento e noventa e sete milhões e setecentos e oitenta e sete mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

(Anexos disponíveis no download)

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

(Anexos disponíveis no download)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2023 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento:
I as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o § 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 14.490, de 30 de novembro de 2022 - LDO/2023, determinadas pelo Ministério da Economia.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

João Neto Pinheiro da Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Murilo Dias Sampaio

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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