Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1449, de 4 de agosto de 1961
Nº 1449/1961
Autoriza o Governo do Estado a construir, instalar e organizar um Colégio de Aplicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É o Governo do Estado autorizado a construir, instalar e organizar o Colégio de Aplicação e Escola a que alude o artigo 2º da Lei nº 1.226, de 30-11-59 .
Art. 2.
- O Colégio de Aplicação será construído, instalado e organizado em convênio com a Universidade Católica da Bahia, para aplicação de métodos, estágio de licenciandos, estudos de programas, demonstração de ensino, organização de provas e outras atividades práticas relacionadas à Faculdade Católica de Filosofia.
Art. 3.
- O Colégio de Aplicação abrangerá:
a)Curso pré-primário e primário;
b)Curso Ginasial;
c)Curso Colegial;
d)Curso Pedagógico.
Art. 4.
- Os cursos mencionados no artigo anterior se destinarão, na forma do convênio aludido no artigo 2º, à observação, participação no ensino e direção de classes pelos alunos das várias Secções e cursos da Faculdade Católica de Filosofia, e o preenchimento de suas cátedras far-se-á, obrigatoriamente, por candidatos licenciados nas respectivas disciplinas.
Art. 5.
- O Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Educação, construirá e organizará uma escola primária para aplicação de métodos do ensino elementar que mediante acordo, poderá servir para campo de observação e estágio do curso referido no artigo 3º, alínea c.
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00), vigente por quatro exercícios consecutivos, a partir de 1961, a ser utilizado no cumprimento desta Lei, devendo as despesas correrem por conta de quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Parágrafo único- Do plano anual de aplicação, que será apresentado ao Chefe do Poder Executivo, constarão, prioritariamente:
a)Construção do prédio para o Colégio de Aplicação, aquisição de equipamento, de materiais didáticos, laboratório e organização de salas-ambiente;
b)contratação de professores e custeio de atividades técnicas sobre métodos e processos de ensino;
c)bolsas para aperfeiçoamento de professores, em centros culturais do país ou do estrangeiro.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 04 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
João Borges