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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1226, de 30 de novembro de 1959

Nº 1226/1959

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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$11.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de onze milhões de cruzeiros (Cr$11.000.000,00), destinado à aquisição de imóveis que compreendem a roça "Barros Reis", parte da roça "Domingos Carlos" e casas residenciais existentes nas terras que lhe são próprias, medindo 221.189m2 , todos pertencentes ao espólio de D. Laura Portela Rodrigues da Costa e destinados à construção da Universidade Católica da Bahia, da Sociedade Bahiana de Cultura.
Art. 2.
- A Sociedade Bahiana de Cultura cederá ao Estado, sem ônus, uma área nunca inferior a 15.000m2, destinada à construção de escolas e de um Colégio de Aplicação.
Parágrafo único- Independentemente de qualquer indenização, a cessionária permitirá a abertura ou alargamento de ruas até 10.000m2, onde for conveniente ao serviço público.
Art. 3.
- A Sociedade Bahiana de Cultura fica isenta de quaisquer tributos que possam incidir na aquisição do terreno.
Art. 4.
- Em caso de dissolução da Sociedade Bahiana de Cultura ou cessação de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado os terrenos adquiridos em nome da beneficiária.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

Aliomar Baleeiro

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