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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14017, de 24 de outubro de 2018

Nº 14017/2018

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Art. 1.
- A compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de dezembro de 2017, facultada pelo art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, deverá observar os termos e procedimentos previstos nesta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.487 de 16 de novembro de 2022.

Redação original: "Art. 1º - A compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de março de 2015, facultada pelo art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, deverá observar os termos e procedimentos previstos nesta Lei."

Regulamenta a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, em conformidade com o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o inciso I do § 11 do art. 100, todos da Constituição Federal, na forma que indica.

Redação da Ementa de acordo com a Lei nº 14.487 de 16 de novembro de 2022.

Redação original: "Regulamenta a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1-A.
- É facultada ao credor de precatórios, nos termos do inciso I do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Estado ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa estadual até 25 de dezembro de 2017, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional. acrescido pela Lei nº 14.487 de 16 de novembro de 2022.
Art. 2.
- A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada ao prévio pagamento em espécie de:
I despesas e custas processuais;
II no mínimo 15% (quinze por cento) da totalidade do débito;
III Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
IV contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida;
V honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e na forma do disposto nos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
Art. 3.
- O titular do crédito deverá protocolar requerimento junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme relação definida em ato conjunto dos titulares da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1º- Incluem-se dentre os titulares de crédito de precatórios os sucessores, nos termos da lei civil, e o cessionário, em caso de cessão da titularidade.
§ 2º- A condição de titular do crédito deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório.
§ 3º- Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou de recurso judicial.
§ 4º- O crédito de um precatório poderá ser utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 5º- Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE comunicará ao Tribunal de Justiça a quitação do montante do precatório submetido à compensação.
§ 6º- O procedimento administrativo de compensação deverá ser submetido ao exame prévio da PGE, que opinará pelo deferimento ou não.
§ 7º- A SEFAZ, após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação.
§ 8º- A PGE informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do procedimento administrativo concluído na SEFAZ.
Art. 4.
- Conforme previsto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se aplica às receitas provenientes das compensações nos termos desta Lei qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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