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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23204, de 6 de novembro de 2024

Nº 23204/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Salvaguarda e o Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia serão implementados por meio de ações de apoio e fortalecimento da atividade da capoeira, nos termos da Lei nº 14.341, de 10 de agosto de 2021, e deste Regulamento.
Art. 2.
- A atividade da capoeira é reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, música ou cultura afro-brasileira, sendo livre o exercício em todo o território estadual.
Parágrafo único- É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
Art. 3.
- Os beneficiários diretos da Salvaguarda e Incentivo da Capoeira serão os mestres tradicionais, praticantes de capoeira e as organizações de capoeira constituídas e em funcionamento regular.
Parágrafo único- As organizações de capoeira poderão ser constituídas como pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

Regulamenta a Lei nº 14.341, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Salvaguarda e o Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Das Ações de Salvaguarda e Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia

Art. 4.
- São consideradas ações, atividades ou iniciativas voltadas à Salvaguarda e Incentivo da Capoeira:
I formação e qualificação profissional, tais como, cursos, oficinas, seminários, congressos, rodas de diálogos;
II feiras de empreendimentos comunitários e solidários, que estimulem a economia criativa, e, fomentem os negócios liderados por organizações da capoeira;
III eventos culturais, tais como: rodas de capoeira, festivais, concursos de músicas, mostras de artes e culinária, intercâmbios culturais, de identidade étnico-racial;
IV estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a inclusão social e a economia da capoeira;
V outras ações previstas em Programas inseridos no Plano Plurianual - PPA que contribuam para a Salvaguarda e Incentivo da Capoeira.

SEÇÃO II

Do Comitê Gestor Moa Do Katendê

Art. 5.
- Fica instituído o Comitê Gestor Moa do Katendê, colegiado de natureza deliberativa, com a finalidade de executar, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações de Salvaguarda e Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia.
Art. 6.
- O Comitê Gestor Moa do Katendê tem a seguinte composição:
I representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
e) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
g) 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
II representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de organizações da capoeira angola;
b) 01 (um) representante de organizações da capoeira regional;
c) 01 (um) representante do Conselho Gestor da Salvaguarda da Capoeira na Bahia;
d) 01 (um) representante de organizações da capoeira em movimento na Bahia.
§ 1º- Os membros do Comitê Gestor Moa do Katendê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e pelas entidades da sociedade civil, sendo nomeados por ato do Governador, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 2º- Os membros do Comitê Gestor Moa do Katendê serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Regimento do Comitê Gestor Moa do Katendê, por ele aprovado, fixará as normas de sua organização e funcionamento.
§ 4º- Fica facultado ao Comitê Gestor Moa do Katendê convidar, eventualmente, para participar das suas reuniões, sem direito a voto:
I representantes do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;
II representantes do Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III representantes de órgãos públicos;
IV representantes de Organizações Não Governamentais - ONGs que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas por este Comitê Gestor Moa do Katendê, cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º- Será exigido o quórum qualificado de maioria absoluta para a realização das reuniões e o quórum de maioria simples para a realização das votações.
§ 6º- O Comitê Gestor Moa do Katendê se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 7º- O Presidente do Comitê Gestor Moa do Katendê poderá exercer, além do voto simples, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º- As decisões do Comitê Gestor Moa do Katendê serão convertidas em Resoluções de caráter deliberativo ou de recomendação.
§ 9º- A SEPROMI, por meio da Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, prestará o apoio administrativo e os recursos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Moa do Katendê.
§ 10º- A participação no Comitê Gestor Moa do Katendê é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
- Compete ao Comitê Gestor Moa do Katendê:
I executar, acompanhar, monitorar e supervisionar a Salvaguarda da Capoeira no Estado da Bahia;
II atuar na formulação e acompanhamento da execução das políticas públicas que visem assegurar ações voltadas a salvaguardar a capoeira no Estado da Bahia, por meio da promoção da cultura, educação, esporte, qualificação profissional e geração de renda;
III propor ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para promoção e Salvaguarda da Capoeira no Estado da Bahia;
IV acompanhar a execução dos programas que repercutam sobre a promoção e Salvaguarda da Capoeira no Estado da Bahia;
V acompanhar e supervisionar o cumprimento da legislação relativa aos interesses da comunidade da capoeira no Estado da Bahia;
VI promover a articulação para incentivar projetos de capoeira nos municípios, bem como incentivar o intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VII propor iniciativas relacionadas à promoção e Salvaguarda da Capoeira, especialmente à preservação do ofício do mestre tradicional e da roda da capoeira no Estado da Bahia;
VIII propor a realização de reuniões, encontros, oficinas, seminários e atividades afins, com vistas à promoção e Salvaguarda da Capoeira no Estado da Bahia;
IX elaborar minutas padronizadas para as seleções públicas, contratações e parcerias no âmbito das ações de Salvaguarda e Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia;
X propor alterações em seu Regimento;
XI exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Do Financiamento das Ações de Salvaguarda e Incentivo da Capoeira

Art. 8.
- Para promoção das ações de Salvaguarda e Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia poderão ser recebidos recursos financeiros da Administração Pública direta e indireta, da União, de organismos internacionais, empresas, organizações da sociedade civil e pessoa física.
Art. 9.
- O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com Administração Pública direta e indireta, da União, dos Entes Federativos e organismos internacionais, empresas, organizações da sociedade civil e pessoa física, a fim de assegurar os objetivos traçados pela Lei nº 14.341, de 10 de agosto de 2021, com vistas à Salvaguarda e Incentivo da Capoeira no Estado da Bahia.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10.
- A SEPROMI editará os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, até a instalação dos trabalhos do Comitê Gestor Moa do Katendê.
Art. 11.
- As minutas de trata o inciso IX do art. 7º deste Decreto, deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

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