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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14172, de 6 de novembro de 2019

Nº 14172/2019

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Art. 1.
- Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA 2020-2023 do Estado da Bahia, que estabelece diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada, conforme o disposto no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 159 da Constituição do Estado, com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, assegurando a intersetorialidade, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2020-2023.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O PPA 2020-2023 tem como diretrizes estratégicas:
I competitividade sistêmica;
II melhoria da qualidade de vida;
III formação cidadã;
IV garantia de direitos;
V sustentabilidade ambiental;
VI gestão estratégica.
Art. 3.
- O PPA 2020-2023, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e integração da ação de governo, está organizado em programas construídos a partir da base estratégica, que orienta e concretiza as políticas públicas a serem desenvolvidas no quadriênio.
Art. 4.
- Os programas, individualizados por nome, descrevem, nas suas ementas, os resultados pretendidos no quadriênio, consoante os desafios, as tendências e as oportunidades descritos na respectiva contextualização.
§ 1º- Os programas terão os seus desempenhos aferidos por meio de indicadores e metas.
§ 2º- Os indicadores são compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças de um ou mais compromissos setoriais formulados nos programas.
Art. 5.
- Os compromissos terão eficácia aferida por meio de uma ou mais metas estabelecidas de forma compatível com o conjunto de iniciativas associadas e expressarão, através dessas, o que será feito para alterar as situações que justificam a implementação dos programas, de modo a atingir os seus objetivos.
§ 1º- Para os fins desta Lei, conceitua-se:
I Compromisso: componente do PPA associado ao Programa Temático que descreve um objetivo setorial a ser cumprido por meio da entrega de bens ou serviços;

II - Meta: componente do PPA associado ao Compromisso que expressa a medida do alcance do Compromisso, devendo ser territorializada e, quando pertinente, associada à proposta da Escuta Social;

III Iniciativa: componente do PPA associado ao Compromisso que expressa as Ações de Governo.
§ 2º- As ações orçamentárias serão elaboradas considerando as iniciativas, e garantindo a compatibilização entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

Redação de acordo com o art. 4 da Lei 14.289 de 07 de janeiro de 2021.

Redação anterior: " Parágrafo único - As ações orçamentárias serão elaboradas considerando as iniciativas, e garantindo a compatibilização entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual."

Art. 6.
- O Anexo Único desta Lei, contendo o detalhamento dos programas, integra o PPA 2020-2023, ao tempo que, textos introdutórios, quadros e tabelas têm caráter informativo e complementar.
§ 1º- Os valores de recursos financeiros apresentados por programa são orientadores para os orçamentos, não se constituindo, entretanto, em limites à programação das despesas.
§ 2º- A Lei Orçamentária Anual detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos programas.
Art. 7.
- A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das metas dos compromissos e alcance dos resultados pretendidos para os programas, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos.
Art. 8.
- A revisão do PPA 2020-2023 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único- As revisões promovidas no PPA 2020-2023 serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento.
Art. 9.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo:
I como anexo do Relatório de Prestação de Contas Anual, Relatório da Execução do PPA 2020-2023, demonstrando o acumulado da execução da ação governamental no seu período de vigência;
II no prazo de até 60 (sessenta) dias do encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas Anual, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento, o Relatório de Avaliação da Execução do PPA 2020-2023, considerando a evolução da ação governamental no seu período de vigência.

Redação de acordo com a Lei nº 14.393 de 15 de dezembro de 2021.

Redação original: "II - no prazo de até 90 (noventa) dias do encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas Anual, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento, o Relatório de Avaliação da Execução do PPA 2020-2023, considerando a evolução da ação governamental no seu período de vigência."

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2019.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiz Gugé Santos Fernandes

Secretário de Desenvolvimento

Econômico em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária,

Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio Carlos Figueiredo Dultra

Secretário de Desenvolvimento Urbano em exercício

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Benedito Sena Braga Filho

Secretário de Turismo em exercício

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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