Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14048, de 28 de dezembro de 2018
Nº 14048/2018
Eleva a Comarca de Tucano de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Camamu, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paripiranga, Piatã, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.”
"Art. 155 - Nas Comarcas de Araci, Amargosa, Barra, Caculé, Capim Grosso, Inhambupe, Macaúbas, Mata de São João, Ibotirama, Nazaré, Riachão do Jacuípe, Santa Maria da Vitória e Tucano servirão 03 (três) Juízes de Direito, assim distribuídos:
….................................................................................................................”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHI EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente