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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14043, de 27 de dezembro de 2018

Nº 14043/2018

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Eleva a Comarca de Valente de entrância inicial para entrância intermediária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Valente.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, ficando-lhes assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º- Os magistrados atualmente classificados na Comarca de Valente, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- A Comarca de Valente fica incluída no rol das comarcas relacionadas no art. 155 da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2017, com 03 (três) Juízes de Direito, e excluída do rol das comarcas relacionadas no art. 156 da citada Lei.
Art. 3.
- Excluir a Comarca de Valente do Anexo I da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, incluindo-a no Anexo II da citada Lei, observada a ordem alfabética, renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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