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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1400, de 1 de abril de 1961

Nº 1400/1961

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Cria o Município de Itarantim, desmembrado do de Macarani.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itarantim, desmembrado do de Macarani, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

- Começa na extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande do rio Jequitinhonha, seguindo pela linha divisória interestadual até a foz do córrego Canabrava no Ribeirão do Salto.

COM O MUNICÍPIO DE MACARANI:

- Começa nos limites interestaduais no Ribeirão do Salto na foz do riacho Canabrava, por este acima até sua nascente, de onde alcança a nascente do córrego Páu Sangue, pelo qual desce até sua foz no rio Maiquinique, descendo por este até confrontar a nascente do córrego da Esperança; daí em reta em direção Norte até a nascente do córrego da Esperança, pelo qual desce até sua foz no rio Pardo.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA:

- Começa na foz do córrego da Esperança no rio Pardo, descendo por este até a foz do córrego do Nado.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

- Começa no rio Pardo, na foz do córrego do Nado, sobe por este até a foz do riacho Caboclo, por este acima até sua nascente, no divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha; segue por este divisor até defrontar a nascente do córrego Seco.

COM O MUNICÍPIO DE BELMONTE:

- Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, onde defronta a nascente do córrego Seco, desce por este até sua foz no córrego da Gameleira, por este abaixo até sua foz no rio Jequitinhonha (pelo qual sobe até a extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande).

Art. 2.
- O município de Itarantim se comporá de dois distritos: Itarantim (sede) e Ribeirão do Salto.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itarantim se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Macarani.
Art. 4.
- O município de Macarani fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Itarantim e Ribeirão do Salto, até a definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Itarantim responderá por parte da dívida do município de Macarani, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câ.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Macarani, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias de instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948. (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João Borges

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