Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13960, de 17 de maio de 2018

Nº 13960/2018

Ver fonte oficial 7 artigos

Eleva a Comarca de Capim Grosso de Entrância Inicial para Entrância Intermediária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Capim Grosso.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção do respectivo Magistrado, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
Art. 2.
- Os magistrados atualmente classificados na Comarca elevada, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3.
- Manifestada a opção de que trata o art. 2º desta Lei, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4.
- O item nº 33 do Anexo I da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUÍZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

33

CARAVELAS

2

CARAVELAS

VARA REL. CONS., CÍVEL, ETC.

VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS, ETC.

REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.

JUERANA

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

PONTA DE AREIA

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

STº ANTº DE BARCELONA

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

Art. 5.
- O item nº 09 do Anexo II da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUÍZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

09

CAPIM GROSSO

3

VARA REL. CONS., CÍVEL, COM., REG. PUB. E FAZ. PÚB

VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS E INF. E JUV.

VARA SISTEMA JUIZADOS ESPECIAIS

REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.