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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13832, de 8 de janeiro de 2018

Nº 13832/2018

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Eleva a Comarca de Brumado de entrância intermediária para entrância final e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância intermediária para entrância final a Comarca de Brumado.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção do respectivo Magistrado, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
Art. 2.
- Os magistrados atualmente titulares da Comarca de Brumado, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3.
- Manifestada a opção de que trata o art. 2º desta Lei, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4.
- O item "nº 06", do Anexo II, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUÍZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

06

CAETITÉ

4

CAETITÉ

1ª V. REL. CONS. CÍVEL COM E REGISTROS PÚBLICOS

2ª V. REL. CONS. CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA

3ª V. REL. CONS. CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA

1ª V. DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS

2ª V. DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS

1ª VARA CRIME, JURI E EXEC. PENAIS, INF. E JUV.

VARA SISTEMA JUIZADOS ESPECIAIS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS

TABELIONATO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS

BREJINHO DAS AMETISTAS

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

CALDEIRAS

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

MANIAÇU

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

PAGÉU DO VENTO

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

TAB. NOTAS C/ FUNC PROTESTO

LAGOA REAL

LAGOA REAL

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

Art. 5.
- O item "nº 05, do Anexo III, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUIZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

05

BRUMADO

6

BRUMADO

1ª VARA REL. CONS., CÍVEL, COM., E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA REL. CONS., CÍVEL, COM., E FAZENDA PÚBLICA

3ª VARA REL. CONS., CÍVEL, COM., E FAZENDA PÚBLICA

1ª VARA CRIME JÚRI E EXEC. PENAIS

2ª VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA SISTEMA JUIZADOS

ESPECIAIS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS E HIPOTECAS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

CRISTALÂNDIA

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

ITAQUARAI

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

UBIRAÇABA

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

ARACATU

ARACATU

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

MALHADA DE PEDRAS

MALHADA DE PEDRAS

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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