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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13807, de 28 de novembro de 2017

Nº 13807/2017

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Eleva a Comarca de Bom Jesus da Lapa de entrância intermediária para entrância final e a Comarca de Caculé de entrância inicial para entrância intermediária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de entrância intermediária para entrância final a Comarca de Bom Jesus da Lapa.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
§ 2º- Os magistrados atualmente titulares da Comarca elevada, especificada no caput deste artigo, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2.
- Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Caculé.
§ 1º- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
§ 2º- Os magistrados atualmente titulares da Comarca elevada, especificada no caput deste artigo, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º- Manifestada a opção de que trata o § 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 3.
- O item "nº 03", do Anexo II, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUIZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

03

BRUMADO

6

BRUMADO

1ª V. REL. CONS., CÍVEL COM E REGISTROS PÚBLICOS

2ª V. REL. CONS., CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA

3ª V. REL. CONS., CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA

1ª VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS

2ª VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA SISTEMA JUIZADOS ESPECIAIS

REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS E HIPOTECAS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

CRISTALÂNDIA

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

ITAQUARAÍ

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

UBIRAÇABA

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

ARACATÚ

ARACATÚ

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

MALHADA DE PEDRAS

MALHADA DE PEDRAS

REGISTRO CIVIL C/FUNC.NOTARIAIS

Art. 4.
- O item "nº 04", do Anexo III, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUIZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

04

BOM JESUS DA LAPA

5

BOM JESUS DA LAPA

1ª V. REL. CONS., CÍVEL, COM. E REGISTROS PÚBLICOS

2ª V. REL. CONS., CÍVEL, COM. E FAZENDA PÚBLICA

1ª VARA CRIME JÚRI E EXEC. PENAIS

2ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA SISTEMA JUIZADOS

ESPECIAIS

REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

FAVELÂNCIA

REGISTRO CIVIL C/ FUNC. NOTARIAIS

FORMOSO

REGISTRO CIVIL C/ FUNC. NOTARIAIS

SERRA DO RAMALHO

SERRA DO RAMALHO

REGISTRO CIVIL C/ FUNC. NOTARIAIS

SÍTIO DO MATO

SÍTIO DO MATO

REGISTRO CIVIL C/ FUNC. NOTARIAIS

GAMELEIRA DA LAPA

REGISTRO CIVIL C/ FUNC. NOTARIAIS

Art. 5.
- O item "nº 28", do Anexo I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUIZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

28

CALDEIRÃO GRANDE

1

CALDEIRÃO GRANDE

VARA REL. CONS., CÍVEL,ETC.

VARA CRIME, JÚRI EXEC.PENAIS, ETC.

REGISTRO CIVIL PESSOAS

NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

Art. 6.
- O item "nº 05", do Anexo II, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

NÚMERO

COMARCA SEDE

JUIZ

COMARCA NÃO INSTALADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CARTÓRIOS

05

CACULÉ

3

CACULÉ

VARA REL. CONS., CÍVEL, COM., REG. PUB. E FAZ. PÚB.

VARA CRIME, JÚRI E EXEC. PENAIS E INF. E

JUV.

VARA SISTEMA JUIZADOS

ESPECIAIS

REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS

REGISTRO IMÓVEIS, HIP. E TIT. E DOCS.

TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO

GUAJERU

GUAJERU

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

IBIASSUCÊ

IBIASSUCÊ

REGISTRO CIVIL C/FUNC. NOTARIAIS

Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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