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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13737, de 5 de julho de 2017

Nº 13737/2017

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Eleva a Comarca de Poções de Entrância Inicial para Entrância Intermediária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de Entrância Inicial para Entrância Intermediária, a Comarca de Poções, constante do Anexo I, da Lei nº 10.845 de 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à Entrância Inicial, asseguradas a posição na carreira, a permanência na atual lotação e classificação na lista de antiguidade.
Art. 2.
- Os Magistrados atualmente titulares da Comarca de Poções, quando promovidos à Entrância Intermediária, poderão optar para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
§ 1º- Manifestada a opção de que trata o caput deste artigo, a vaga que o Magistrado fora promovido será reaberta à promoção.
§ 2º- A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida no ato requerido de promoção, facultando-se ao Tribunal de Justiça, se for o caso, e sem prejuízo de alternância de critérios, proceder, de imediato, a promoção para a vaga reaberta.
Art. 3.
- O art. 153 da Lei nº "Art. 153 - Nas Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Poções, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos:

......................................................................................................."(NR)

Art. 4.
- O art. 156 da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Cachoeira, Caculé, Camamu, Capim Grosso, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Catu, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paramirim, Paripiranga, Piatã, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.

......................................................................................................."(NR)

Art. 5.
- O item nº 155, do Anexo I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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