Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13737, de 5 de julho de 2017
Nº 13737/2017
Anexos disponíveis no download.
Eleva a Comarca de Poções de Entrância Inicial para Entrância Intermediária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................."(NR)
"Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Cachoeira, Caculé, Camamu, Capim Grosso, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Catu, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paramirim, Paripiranga, Piatã, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.
......................................................................................................."(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil