- Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de ações de execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, nas hipóteses a seguir relacionadas:Inas execuções fiscais ajuizadas há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha havido citação ou garantia do juízo, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, corresponsáveis e bens para satisfação do crédito;
IInas execuções fiscais movidas exclusivamente contra massa falida, em que não foram encontrados bens no processo falimentar, ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
IIInas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora;
IVnas execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, redirecionadas contra corresponsáveis, desde que frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, sendo inviável a substituição da penhora;
Vnas execuções fiscais ajuizadas contra pessoa jurídica dissolvida irregularmente, inexistindo penhora ou frustrada a hasta pública, por pelo menos duas vezes, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis;
VIde falecimento do réu da execução fiscal, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
VIInas execuções fiscais redirecionadas ao corresponsável tributário, no caso de seu falecimento, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, inclusive no respectivo processo de inventário.
§ 1º- O Procurador do Estado vinculado ao processo executivo submeterá previamente o pedido de desistência à ratificação do superior hierárquico.
§ 2º- Suspensa a execução fiscal, o crédito tributário será atualizado e submetido a medidas extrajudiciais de cobrança, enquanto não decorrido o prazo prescricional.