Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14994, de 8 de outubro de 2025
Nº 14994/2025
Altera a Lei nº 13.729, de 05 de julho de 2017, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir, sem renúncia ao crédito tributário, de ações de execuções fiscais cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial.” (NR)
"Art. 4º - Ficam os Procuradores do Estado autorizados a requerer, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais, sem renúncia ao crédito tributário, nas hipóteses a seguir relacionadas:
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 4º-A - A PGE poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento