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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13724, de 12 de junho de 2017

Nº 13724/2017

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Eleva a Comarca de Catu de Entrância Inicial para Intermediária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reclassificada de Entrância Inicial para Intermediária a Comarca de Catu.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os subsídios correspondentes à Entrância Inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Art. 2.
- Os magistrados atualmente classificados na Comarca elevada, quando promovidos à Entrância Intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3.
- Manifestada a opção de que trata o art. 2º desta Lei, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4.
- O caput do art. 154 e o art. 156, ambos da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154 - Na Comarca de Candeias, Catu e Dias D'Ávila servirão 05 (cinco) Juízes de Direito, assim distribuídos:" (NR)

"Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Cachoeira, Caculé, Camamu, Capim Grosso, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paramirim, Paripiranga, Piatã, Poções, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos." (NR)

Art. 5.
- O item nº 40 do Anexo I e o item nº 14 do Anexo II, ambos da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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