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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13716, de 14 de março de 2017

Nº 13716/2017

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Art. 1.
- Ficam alterados o art. 2º e os incisos II e III do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.573 , de 13 de janeiro de 2003, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - O Prêmio, a ser pago de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em valor líquido, já descontados os impostos e as taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme ordem de classificação.

I(revogado);
II(revogado);
III(revogado);
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado).
§ 1º- O prêmio de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionado entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido pago ao primeiro colocado.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o valor dos prêmios em Decreto.

Altera a Lei nº 8.573, de 13 de janeiro de 2003, e a Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IIum representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
IIIum representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

......................................................................................................" (NR)

Art. 2.
- A Lei nº 10.848 , de 03 de dezembro de 2007, que institui o Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - O Prêmio, a ser pago de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em valor líquido, já descontados os impostos e as taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme ordem de classificação.

I(revogado);
II(revogado);
III(revogado);
IV(revogado);
V(revogado);
VI(revogado).

.................................................................................................................

§ 3º- A inscrição será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos, assegurando-se a todos os inscritos o recebimento de certificado de participação no Prêmio.
§ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o valor dos prêmios em Decreto." (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.573, de 13 de janeiro de 2003, e os incisos I a VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maria Olívia Santana

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

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