Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13716, de 14 de março de 2017
Nº 13716/2017
"Art. 2º - O Prêmio, a ser pago de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em valor líquido, já descontados os impostos e as taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme ordem de classificação.
Altera a Lei nº 8.573, de 13 de janeiro de 2003, e a Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 3º - O Prêmio, a ser pago de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em valor líquido, já descontados os impostos e as taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme ordem de classificação.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maria Olívia Santana
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social