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Lei Estadual da Bahia nº 13462, de 10 de dezembro de 2015

Nº 13462/2015

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Art. 1.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 5º - ............................................................................................

............................................................................................................

II......................................................................................................

............................................................................................................

j)no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do Centro Industrial do Subaé - CIS:

1 - as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades, nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, com fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;

2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS;

3 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos Municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas, mediante convênio com o Estado da Bahia;

4 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante convênio com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas.”

Ver também:

Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017 - Altera o Decreto nº 17.300, de 26 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, cria o Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica acrescido o “item 9” ao Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“9

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Valor em R$

9

1

NO ÂMBITO DA SUDIC E CIS

9

1

1

Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes.

0,50/por m² de área ocupada

revogado Art. 3º - A Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e o Centro Industrial do Subaé - CIS ficam autorizados a transferir aos Municípios convenentes e às entidades associativas ou similares a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas.

Art. 3.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.
Art. 4.
- Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, com a finalidade de, em caráter complementar, prover recursos financeiros para aplicação nas ações de administração das áreas industriais da SUDIC e do CIS, que tenham por finalidade manter, conservar e gerir a infraestrutura.
Parágrafo único- O FUNEDIC será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

revogado Art. 5º - Constituem receitas do FUNEDIC:Art.

Art. 5.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.
Ias decorrentes da arrecadação da taxa prevista nesta Lei;
IIas decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IIIas decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IVos saldos de exercícios anteriores;
Vo produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do Fundo;
VIas decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao Fundo;
VIIo produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencentes ao Fundo;
VIIIas multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IXoutras receitas eventuais.
§ 1º- Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
Parágrafo únicorenomeado pelo art. 4º da Lei nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.
§ 2º- As receitas previstas no item “9” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados no Distrito Industrial de que provieram. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.

revogadoArt. 6º - Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNEDIC, com a finalidade de fiscalizar e supervisionar as contas do Fundo, com a seguinte composição:

Io Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da SUDIC;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

VI01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;

VII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia.

IX - 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS.

inciso IX acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.

Parágrafo único- Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.

revogadoArt. 7º - O FUNEDIC será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único- As demonstrações financeiras e contábeis deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC.
Art. 7.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.

revogadoArt. 8º - Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 8.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.

revogadoArt. 9º - O FUNEDIC é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.

Parágrafo único- A aplicação dos recursos e prestação de contas do FUNEDIC serão submetidas à apreciação e ao julgamento dos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
revogado pela Lei nº 14.283 de 18 de dezembro de 2020.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

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