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Decreto Estadual da Bahia nº 17609, de 18 de maio de 2017

Nº 17609/2017

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revogadoDECRETO Nº 17.609 DE 18 DE MAIO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 20.641 de 12 de agosto de 2021.

Altera o Decreto nº 17.300, de 26 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 3º e 5º, ambos do Regulamento do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, aprovado pelo Decreto nº 17.300, de 26 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - ..................................................................................................................

Io Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da SUDIC;
IIIo Diretor Geral do CIS;
IV01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
V01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;
VIII01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
IX01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;
X02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS.

........................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 5.
- O gestor orçamentário do FUNEDIC será a SDE, que definirá as linhas operacionais de financiamento, segundo diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
Art. 2.
- A taxa mensal instituída pela Lei nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015, constante no “item 9” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, será cobrada a partir da data de celebração do contrato de compra e venda, concessão ou comodato de imóvel localizado nas áreas de Distrito Industrial geridos pelo CIS e pela SUDIC, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Luiz Gonzaga Alves de Souza

Secretário de Desenvolvimento

Econômico em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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