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Decreto Estadual da Bahia nº 17300, de 26 de dezembro de 2016

Nº 17300/2016

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, regido pelas Leis nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015 e nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.

revogadoDECRETO Nº 17.300 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 20.641 de 12 de agosto de 2021.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Manutenção das áreas industriais da SUDIC - FUNEDIC, dos programas a ele vinculados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE MANUTENÇÃO DAS ÁREAS INDUSTRIAIS DA SUDIC - FUNEDIC

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC tem por finalidade, em caráter complementar, prover recursos financeiros, para aplicação nas ações de administração das áreas industriais da SUDIC e do CIS, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as disposições das Leis nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015, nº 13.571, de 18 de agosto de 2016 e deste Regulamento, que tenham por objetivo executar, manter, conservar e gerir a infraestrutura das respectivas áreas.

CAPÍTULO II

FONTE DE RECURSOS

Art. 2.
- O FUNEDIC é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
Ias decorrentes da arrecadação da taxa prevista na Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015 e nº 13.571, de 18 de agosto de 2016;
IIas decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IIIas decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IVos saldos de exercícios anteriores;
Vo produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNEDIC;
VIas decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNEDIC;
VIIo produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencentes ao FUNEDIC;
VIIIas multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IXoutras receitas eventuais.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 3.
- A gestão do FUNEDIC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo que terá a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da SUDIC;
IIIo Diretor Geral do CIS;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;"

IV01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;"

V01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "V - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;"

VI01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;"

VII01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "VII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;"

VIII01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;"

IX01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "IX - 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS."

X02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS.

Inciso X acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

§ 1º- Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC e seus respectivos suplentes, estes indicados pelos respectivos titulares, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS serão indicados pelas entidades associativas dos distritos industriais, para mandato de 02 (dois) anos, em eleição realizada com acompanhamento da FIEB e FECOMÉRCIO.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC:
Iapreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do FUNEDIC;
IIexaminar os projetos que lhe sejam encaminhados e decidir sobre a sua aprovação e execução;
IIIestabelecer os mecanismos de gestão, conforme dispuser seu Regimento;
IVdefinir os limites e as condições dos repasses dos recursos financeiros e da equalização, na forma da Lei e deste regulamento.
§ 1º- A organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo do FUNEDIC serão estabelecidos em seu Regimento, por meio de Resolução, cuja disciplina versará especialmente sobre:
Iatribuições de seus membros titulares e suplentes, substituições de titulares durante as faltas e impedimentos eventuais;
IIestabelecer os mecanismos de gestão dos recursos do FUNEDIC;
IIIprocedimentos para deliberar sobre aplicação de recursos financeiros, nas ações de administração das áreas industriais da SUDIC e do CIS;
IVperiodicidade de reuniões ordinárias e hipótese de reuniões extraordinárias.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Conselho Deliberativo do FUNEDIC contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida pela SUDIC, que deverá:
Iprestar-lhe apoio técnico-administrativo, no âmbito de sua competência;
IIelaborar a programação financeira do FUNEDIC, em sintonia com a SDE;
IIIacompanhar e avaliar a execução, manutenção e conservação da infraestrutura dos Distritos Industriais do Estado da Bahia;
IVencaminhar ao Conselho Deliberativo propostas de alterações do funcionamento da execução, manutenção e conservação da infraestrutura dos Distritos Industriais do Estado da Bahia;
Vsubmeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo as prestações de contas da execução, manutenção e conservação da infraestrutura dos Distritos Industriais do Estado da Bahia;
VIsubmeter, semestralmente, ao Conselho Deliberativo relatório de desempenho da execução, manutenção e conservação da infraestrutura dos Distritos Industriais do Estado da Bahia;
VIIsugerir ao Conselho normas operacionais visando o melhor funcionamento do FUNEDIC e da execução, manutenção e conservação da infraestrutura dos Distritos Industriais do Estado da Bahia;
VIIIanalisar os pleitos encaminhados ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC, emitindo o respectivo parecer e ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos;
IXesempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º- Caberá à SUDIC ou ao CIS desempenhar as atividades operacionais de programas que não contenham estrutura própria de apoio.
§ 5º- A SUDIC ou CIS, através de seus órgãos, prestarão assessoramento, bem como emitirão pareceres sobre os projetos a serem aprovados para custeio pelo FUNEDIC, na forma que dispuser o Regimento do Conselho Deliberativo.
§ 6º- O Conselho Deliberativo do FUNEDIC estabelecerá, mediante Resolução, critérios para enquadramento de projetos a serem aprovados para custeio pelo FUNEDIC.
Art. 5.
- O gestor orçamentário do FUNEDIC será a SDE, que definirá as linhas operacionais de financiamento, segundo diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Redação de acordo com o Decreto nº 17.609 de 18 de maio de 2017.

Redação original: "Art. 5º - O gestor financeiro do FUNEDIC será a SDE que definirá as linhas operacionais de financiamento, segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo."

Art. 6.
- O FUNEDIC terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pela SDE.
Art. 7.
- A SDE remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNEDIC, relatórios trimestrais e anual sobre as aplicações do FUNEDIC.
Art. 8.
- Os recursos do FUNEDIC só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

Art. 9.
- A Secretaria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC o quadro de aplicação dos recursos do FUNEDIC para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
§ 1º- Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 2º- A SEFAZ fará o repasse dos recursos financeiros ao FUNEDIC, mediante solicitação da SDE, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 3º- As receitas previstas no item "9" do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados no distrito industrial de que provieram.
Art. 10.
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único- Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto Executivo.
Art. 11.
- As despesas do FUNEDIC se constituirão na aplicação em programas e ações de administração das áreas industriais da SUDIC e do CIS para executar, manter, conservar e gerir a infraestrutura das respectivas áreas, constantes do Plano de Aplicação.
Art. 12.
- A execução orçamentária da receita será processada através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

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