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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13348, de 19 de maio de 2015

Nº 13348/2015

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Dispõe sobre o pagamento da ajuda de custo para fins de moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN, devida aos membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, revoga o art. 179 e parágrafo único da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- A ajuda de custo prevista no art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, devida aos magistrados ativos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, será paga, mensalmente, no valor correspondente ao quantitativo pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2.
- A ajuda de custo, de caráter contínuo e ininterrupto, possui natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio do magistrado.
Art. 3.
- Não se concederá a ajuda de custo quando:
Ihouver na localidade residência oficial à disposição do magistrado, ainda que não a ocupe;
IIo cônjuge ou companheiro do magistrado ocupe imóvel funcional ou receba o mesmo benefício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou de qualquer outro órgão público, residindo ou exercendo ambos as suas atribuições na mesma localidade;
IIIoutra pessoa que resida com o magistrado receba a vantagem da mesma natureza;
IVsobrevier renúncia, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade, exoneração ou perda do cargo, licença sem percepção de subsídio, opção por recebimento do mesmo benefício em outra instituição ou qualquer das vedações previstas neste artigo.
Art. 4.
- O magistrado deverá indicar o local de sua residência e declarar a não incidência de qualquer das vedações previstas no art. 3º desta Lei ao requerer a ajuda de custo, bem como comunicar de imediato o surgimento de qualquer dessas vedações.
Art. 5.
- O direito à percepção da ajuda de custo não será estendido, em hipótese alguma, aos pensionistas ou sucessores do magistrado falecido.
Art. 6.
- Fica revogado o artigo 179 e parágrafo único da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE MAIO DE 2015.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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