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Lei Estadual da Bahia nº 1840, de 28 de dezembro de 1962

Nº 1840/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Estende aos professores primários da Capital e sedes de Municípios, e aos do ensino secundário e normal, o direito à aposentadoria com 25 anos de efetivo exercício.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- É extensivo aos professores primários da Capital do Estado e das sedes municipais bem como aos do magistério secundário e normal o direito à aposentadoria com vinte cinco anos de serviço, segundo o regime definido na Lei número 1.259, de 12 de fevereiro de 1960 .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1962.

CHRISTOVAM COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Abelardo Veloso

2º Secretário

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