Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12503, de 29 de dezembro de 2011

Nº 12503/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e a Lei nº 12.222 , de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$28.950.772.269,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, setecentos e setenta e dois mil e duzentos e sessenta e nove reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

25.022.438.788

3.606.886.479

28.629.325.267

Receita Tributária

14.949.601.368

-

14.949.601.368

Receita de Contribuições

-

1.539.303.935

1.539.303.935

Receita Patrimonial

255.275.464

92.360.717

347.636.181

Receita Agropecuária

-

1.922.006

1.922.006

Receita Industrial

-

224.122

224.122

Receita de Serviços

93.828.949

102.695.173

196.524.122

Transferências Correntes

9.279.751.604

1.288.181.004

10.567.932.608

Outras Receitas Correntes

443.981.403

582.199.522

1.026.180.925

Receitas de Capital

1.463.041.690

157.385.881

1.620.427.571

Operação de Crédito

928.400.000

-

928.400.000

Alienação de Bens

102.999.600

4.142.000

107.141.600

Amortização de Empréstimos

-

104.341.000

104.341.000

Transferências de Capital

431.642.090

48.902.881

480.544.971

Outras Receitas de Capital

-

-

-

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

-

1.898.655.640

1.898.655.640

Receita de Contribuições

-

1.862.593.000

1.862.593.000

Receita de Serviços

-

36.062.640

36.062.640

Deduções das Receitas Correntes

(3.197.636.209)

-

(3.197.636.209)

RECEITA TOTAL

23.287.844.269

5.662.928.000

28.950.772.269

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$28.950.772.269,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e cinquenta milhões, setecentos e setenta e dois mil e duzentos e sessenta e nove reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$20.651.734.776,00 (vinte bilhões, seiscentos e cinquenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil e setecentos e setenta e seis reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$8.299.037.493,00 (oito bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, trinta e sete mil e quatrocentos e noventa e três reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembleia Legislativa

357.000.000

-

357.000.000

Tribunal de Contas do Estado

144.251.112

200.000

144.451.112

Tribunal de Contas dos Municípios

118.554.804

-

118.554.804

Tribunal de Justiça

1.371.203.492

-

1.371.203.492

Casa Militar do Governador

24.513.000

-

24.513.000

Procuradoria Geral do Estado

103.310.000

-

103.310.000

Gabinete do Vice-Governador

1.963.000

-

1.963.000

Secretaria da Administração

1.397.666.975

3.448.280.000

4.845.946.975

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

333.899.000

15.854.000

349.753.000

Secretaria da Educação

3.996.648.627

58.881.000

4.055.529.627

Secretaria da Fazenda

901.318.000

272.273.000

1.173.591.000

Casa Civil

173.881.000

-

173.881.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

142.054.000

57.200.000

199.254.000

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

64.787.000

-

64.787.000

Secretaria do Planejamento

401.721.567

1.491.000

403.212.567

Secretaria da Saúde

2.019.778.493

1.297.115.000

3.316.893.493

Secretaria da Segurança Pública

2.757.223.000

-

2.757.223.000

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

128.511.000

6.774.000

135.285.000

Secretaria de Cultura

190.426.000

37.596.250

228.022.250

Secretaria de Infra-Estrutura

379.499.750

25.823.000

405.322.750

Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

227.103.000

-

227.103.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

1.050.280.000

1.773.000

1.052.053.000

Secretaria do Meio Ambiente

263.190.000

28.292.000

291.482.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

101.177.291

20.194.000

121.371.291

Secretaria de Relações Institucionais

6.625.000

-

6.625.000

Secretaria de Promoção da Igualdade Racial

7.136.000

-

7.136.000

Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional

87.325.000

1.204.000

88.529.000

Secretaria de Turismo

163.168.000

5.075.000

168.243.000

Gabinete do Governador

19.165.000

-

19.165.000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

10.505.000

-

10.505.000

Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização

174.901.000

-

174.901.000

Secretaria de Comunicação Social

93.925.000

1.747.000

95.672.000

Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

16.955.000

-

16.955.000

Encargos Gerais do Estado

5.569.292.035

383.155.750

5.952.447.785

Reserva de Contingência

13.898.000

-

13.898.000

Ministério Público

362.169.233

-

362.169.233

Defensoria Pública do Estado da Bahia

112.819.890

-

112.819.890

DESPESA TOTAL

23.287.844.269

5.662.928.000

28.950.772.269

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e na forma que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$462.090.400,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, noventa mil e quatrocentos reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Administração

5.770.000

Secretaria da Fazenda

103.500.000

Casa Civil

16.107.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

7.250.000

Secretaria de Infra-Estrutura

61.020.400

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

268.443.000

TOTAL DA DESPESA

462.090.400

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

373.590.400

Operações de Crédito Interna

88.500.000

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

462.090.400

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas no Anexo I da Lei nº 12.222 , de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- As prioridades da Administração Pública Estadual de que trata o art. 3º da Lei nº 12.222, de 18 de julho de 2011, são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura em exercício

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.