Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12040, de 28 de dezembro de 2010
Nº 12040/2010
"II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:
"II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;";
"b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior;";
"b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.".
Altera a Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;
"§ 8º - Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:
"§ 3º - A pauta será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.".
" § 3º - Também será considerada inapta a inscrição quando:
"Art. 129 - A exigência de crédito tributário será feita através de:
"g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda