Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1418, de 22 de maio de 1961
Nº 1418/1961
Altera os valores dos prêmios previstos na Lei nº 1.202, de 23 de outubro de 1959 .
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os prêmios estabelecidos no § 3º do artigo 8º da Lei nº 1.202, de 23 de outubro de 1959 , passem a ter os seguintes valores:
1
prêmio de
Cr$1.000.000,00
1
prêmio de
Cr$100.000,00
2
prêmios de
Cr$50.000,00
5
prêmios de
Cr$20.000,00
10
prêmios de
Cr$10.000,00
§ 1º- A distribuição dos prêmios referidos neste artigo se fará de acordo com as seguintes bases:
a)mediante sorteio, a dos nove (9) que compreendem os valores de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) até vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00), inclusive;
b)a dos 10 (dez) de Cr$10.000,00, pelos 5 (cinco) números imediatamente superiores e 5 (cinco) imediatamente inferiores ao primeiro prêmio e que terminem pelos mesmos 4 (quatro) algarismos finais deste (milhar final);
c)nos casos da letra b, se não houver, dentre os certificados distribuídos, números com os milhares na ordem superior, serão contemplados os da ordem inferior e vice-versa;
d)coincidindo recair o prêmio em algum número dos já premiados na forma dos itens acima, será contemplado o número imediatamente superior e, na falta deste, o imediatamente inferior;
e)os números contemplados com prêmios maiores são automaticamente excluídos da distribuição de prêmios menores.
§ 2º- Os prêmios serão pagos pela Tesouraria Geral do Estado, com a simples apresentação do certificado correspondente ao número premiado;
§ 3º- Os certificados dilacerados ou viciados perderão a validade;
§ 4º- Se os certificados correspondentes aos 9 (nove) números premiados não houverem sido trocados, na forma do artigo 1º do Decreto nº 17.750, de 18 de novembro de 1959, serão realizados novos sorteios;
§ 5º- Os certificados premiados que não forem apresentados à Tesouraria Geral do Estado, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia imediato ao em que se realizar o sorteio, perderão a sua validade;
§ 6º- Na hipótese prevista no § 4º, os prêmios resultantes das aproximações caberão aos números correspondentes ao novo sorteio.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a fazer face ao pagamento dos prêmios previstos nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1961.
ORLANDO MOSCOSO
Ruy Santos