Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11367, de 2 de fevereiro de 2009
Nº 11367/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : Art.2º - "A carreira será composta pelo quantitativo total de 120 (cento e vinte) cargos, distribuídos entre as 12 (doze) classes, sendo a inicial integrada por 30 (trinta) cargos. "
Ver também:
Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025. "Altera a Lei nº 11.367, de 02 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências."
Dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
§ 3º - É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
§ 6º - Será instituído pela entidade de lotação do servidor, em conjunto com a Secretaria da Administração, o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o desenvolvimento da carreira.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
I - 115% (cento e quinze por cento) para as Classes 1 a 6;
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : I - "100% (cem por cento) para as Classes 1 a 6; "
II - 140% (cento e quarenta por cento) para as Classes 7 a 14.
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : II - "125% (cento e vinte e cinco por cento) para as Classes 7 a 12."
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : § 1º "A gratificação será concedida exclusivamente aos servidores em exercício na SEI e será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:"
<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;
Revogado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025
<REVOGADO>§ 3º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança na SEI, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Revogado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : Art. 6º - "É atribuída aos integrantes da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais a Gratificação de Incentivo à Pós-Graduação, pela titulação de Mestre ou Doutor, na área de atuação e especificidade da função, conforme Anexo III desta Lei, nos seguintes percentuais:"
I - 15% (quinze por cento) pela apresentação do título de Especialista, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : I - "20% (vinte por cento) pela apresentação do título de Mestre, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;"
II - 25% (vinte e cinco por cento) pela apresentação do título de Mestre, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : II - "25% (vinte e cinco por cento) pela apresentação do título de Doutor, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação."
III - 30% (trinta por cento) pela apresentação do título de Doutor, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Inciso III acrescido pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : § 1º - "É vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. "
Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.
Redação original : §2º - "É permitida a revisão do percentual previsto para o inciso II deste artigo, desde que apresentado o respectivo título."
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO I(Alterado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025)
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais
1
2.884,89
2
3.118,32
3
3.368,48
4
3.635,30
5
3.927,12
6
4.242,27
7
4.585,80
8
4.952,66
9
5.352,86
10
5.769,77
11
6.228,33
12
6.720,26
13
7.257,88
14
7.838,51
ANEXO II(Alterado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025)
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Classes
Percentual sobre o total de servidores ocupantes da classe anterior
2
85%
3
85%
4
85%
5
80%
6
80%
7
80%
8
75%
9
75%
10
75%
11
70%
12
70%
13
70%
14
70%
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III
ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS, SOCIAIS E GEOAMBIENTAIS
ÁREAS DE ATUAÇÃO
FORMAÇÕES
Estudos e Pesquisas Sócio-econômicas
Demografia; Economia; Sociologia; Arquitetura; Urbanismo; Geografia.
Geoambientais
Biologia; Geologia; Engenharia Sanitária e Ambiental; Geografia; Meteorologia; Engenharia Cartográfica; Engenharia de Agrimensura.
Informações Estatísticas
Economia; Matemática; Estatística.
Documentação e Disseminação de Informações
Ciência da Computação; Processamento de dados; Administração; Biblioteconomia; Comunicação Social; Sistemas de Informação.