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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11367, de 2 de fevereiro de 2009

Nº 11367/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica criado, no quadro de pessoal da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, a carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e com as seguintes atribuições:
Iproduzir, monitorar e avaliar estudos técnicos e pesquisas aplicadas ao Estado e a sociedade na área econômica e social, relacionadas às diferentes dimensões e aspectos do desenvolvimento estadual, regional e setorial, abrangendo as funções referentes à captação, ao processamento e à análise de dados e informações;
IIassessorar e subsidiar a elaboração e avaliação de planos, programas e projetos através da disponibilização e orientação de uso dos dados específicos e temáticos;
IIIproduzir indicadores e informações econômicas, sociais, demográficas, geográficas, geodésicas, cartográficas, de recursos naturais e ambientais para subsidiar órgãos e entidades estaduais, regionais e nacionais de pesquisa e planejamento.
Parágrafo único- Os cargos da carreira referida no caput deste artigo terão as seguintes áreas de atuação:
IEstudos e Pesquisas Sócio-econômicas, compreendendo as seguintes atividades:
a)promover, orientar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos necessários ao planejamento e ao crescimento sustentável do Estado da Bahia;
b)indicar possibilidades e alternativas de desenvolvimento regional e setorial considerando os aspectos da regulação econômica e social, fiscal e financeira, e da inserção interna e externa da economia baiana;
c)exercer outras atividades correlatas.
IIGeoambiental, compreendendo as seguintes atividades:
a)promover, orientar e elaborar pesquisas e estudos geodésicos, cartográficos, geográficos, demográficos, de recursos naturais e ambientais necessários ao conhecimento da realidade física do Estado da Bahia;
b)sistematizar, analisar, avaliar e atualizar as informações visando subsidiar a gestão territorial e seu ordenamento;
c)exercer outras atividades correlatas.
IIIInformações Estatísticas, compreendendo as seguintes atividades:
a)desenvolver metodologias e cálculos de indicadores, de estatísticas agregadas, de amostragem e de inferência;
b) executar procedimentos de análise, crítica e consistência de dados;
c)exercer outras atividades correlatas.
IVDocumentação e Disseminação de Informações, compreendendo as seguintes atividades:
a)desenvolver atividades de seleção, formatação, normalização, armazenamento, disseminação e divulgação de informações;
b)realizar estudos e pesquisas bibliográficas;
c)definir o padrão editorial das publicações da instituição;
d)promover o fortalecimento das relações institucionais e a qualidade do atendimento customizado aos usuários;
e)exercer outras atividades correlatas.
Art. 2.
- A carreira será composta pelo quantitativo total de 120 (cento e vinte) cargos, distribuídos entre as 14 (quatorze) classes, sendo a inicial integrada por 30 (trinta) cargos.

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : Art.2º - "A carreira será composta pelo quantitativo total de 120 (cento e vinte) cargos, distribuídos entre as 12 (doze) classes, sendo a inicial integrada por 30 (trinta) cargos. "

§ 1º- O ingresso na carreira dar-se-á na Classe 1, mediante concurso público de provas e títulos, observada a titulação e habilitação previstas no Anexo III desta Lei.
§ 2º- O edital do concurso definirá o número de cargos a serem providos, conforme a área de atuação e a especificidade da função e observará a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.
§ 3º- O exercício do cargo dar-se-á de acordo com as áreas de atuação e de acordo com a titulação e a especificidade da função.
§ 4º- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção. acrescido pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025

Ver também:

Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025. "Altera a Lei nº 11.367, de 02 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências."

Dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3.
- O desenvolvimento na carreira dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o atendimento aos critérios da avaliação do Desempenho Funcional e do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Além dos critérios enumerados no caput deste artigo, o regulamento poderá estabelecer outros relacionados a projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.
§ 2º- Nos processos de promoção, o quantitativo de cargos a serem providos será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação.

§ 3º - É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.

§ 4º - O regulamento estabelecerá a forma e demais critérios de avaliação, bem como os requisitos para participação em processo seletivo para a promoção do servidor.
§ 5º - Observado o disposto no caput deste artigo e as diretrizes procedentes da Secretaria da Administração, a entidade de lotação do servidor divulgará, anualmente, o número de cargos em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção.

§ 6º - Será instituído pela entidade de lotação do servidor, em conjunto com a Secretaria da Administração, o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o desenvolvimento da carreira.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 4.
- Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
- Fica instituída a Gratificação da Atividade de Pesquisa Aplicada – GPA, privativa dos ocupantes do cargo de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, que será calculada sobre o vencimento básico do cargo nos seguintes percentuais:

I - 115% (cento e quinze por cento) para as Classes 1 a 6;

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : I - "100% (cem por cento) para as Classes 1 a 6; "

II - 140% (cento e quarenta por cento) para as Classes 7 a 14.

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : II - "125% (cento e vinte e cinco por cento) para as Classes 7 a 12."

§ 1º- A gratificação será concedida exclusivamente aos servidores em exercício na SEI e à disposição da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : § 1º "A gratificação será concedida exclusivamente aos servidores em exercício na SEI e será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:"

Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte das férias;
IIIgratificação natalina.
§ 2º- A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

Revogado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025

IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVGratificação por Competência - GPC.

<REVOGADO>§ 3º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança na SEI, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025

§ 4º- O servidor integrante da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais terá assegurado o direito à percepção da Gratificação nas seguintes hipóteses de afastamento, a ser paga no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:
Ilicença prêmio, desde que a vantagem esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses;
IIexercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado;

III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 6.
- É atribuída aos integrantes da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais a Gratificação de Incentivo à Pós-Graduação, pela titulação de Especialista, Mestre ou Doutor, na área de atuação e especificidade da função, conforme Anexo III desta Lei, nos seguintes percentuais:

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : Art. 6º - "É atribuída aos integrantes da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais a Gratificação de Incentivo à Pós-Graduação, pela titulação de Mestre ou Doutor, na área de atuação e especificidade da função, conforme Anexo III desta Lei, nos seguintes percentuais:"

I - 15% (quinze por cento) pela apresentação do título de Especialista, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : I - "20% (vinte por cento) pela apresentação do título de Mestre, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;"

II - 25% (vinte e cinco por cento) pela apresentação do título de Mestre, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : II - "25% (vinte e cinco por cento) pela apresentação do título de Doutor, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação."

III - 30% (trinta por cento) pela apresentação do título de Doutor, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Inciso III acrescido pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

§ 1º- É vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : § 1º - "É vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. "

§ 2º- É permitida a revisão dos percentuais previstos neste artigo, desde que apresentado o respectivo título.

Redação de acordo com a Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025.

Redação original : §2º - "É permitida a revisão do percentual previsto para o inciso II deste artigo, desde que apresentado o respectivo título."

§ 3º- A gratificação somente será paga quando o servidor estiver no desempenho efetivo do cargo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I(Alterado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais

1

2.884,89

2

3.118,32

3

3.368,48

4

3.635,30

5

3.927,12

6

4.242,27

7

4.585,80

8

4.952,66

9

5.352,86

10

5.769,77

11

6.228,33

12

6.720,26

13

7.257,88

14

7.838,51

ANEXO II(Alterado pela Lei 14.966 de 08 de setembro de 2025)

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Classes

Percentual sobre o total de servidores ocupantes da classe anterior

2

85%

3

85%

4

85%

5

80%

6

80%

7

80%

8

75%

9

75%

10

75%

11

70%

12

70%

13

70%

14

70%

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO III

ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICAS, SOCIAIS E GEOAMBIENTAIS

ÁREAS DE ATUAÇÃO

FORMAÇÕES

Estudos e Pesquisas Sócio-econômicas

Demografia; Economia; Sociologia; Arquitetura; Urbanismo; Geografia.

Geoambientais

Biologia; Geologia; Engenharia Sanitária e Ambiental; Geografia; Meteorologia; Engenharia Cartográfica; Engenharia de Agrimensura.

Informações Estatísticas

Economia; Matemática; Estatística.

Documentação e Disseminação de Informações

Ciência da Computação; Processamento de dados; Administração; Biblioteconomia; Comunicação Social; Sistemas de Informação.

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