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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11047, de 21 de maio de 2008

Nº 11047/2008

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Art. 1.
- Os incisos I e VI do art. 130, IV e V do art. 134, IV e V do art. 135, IX e X do art. 178, e I e II do art. 180 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130 - ................................................................

I28 (vinte e oito) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais;

........................................................................................

VI1 (uma) Vara de Acidente de Trabalho;

..........................................................................................

Altera a redação dos artigos 130, incisos I e VI, 134, IV e V, 135, IV e V, 178, IX, renumerando o seu inciso X e 180, I e II; acresce o inciso XIX ao art. 130 e os incisos XI, XII e XIII ao art. 178 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 134.
- .........................................................................
IV3 (três) Varas Criminais;
V1 (uma) Vara do Júri, de Execuções Penais e de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
Art. 135.
-.............................................................................
IV4 (quatro) Varas Criminais;
V1 (uma) Vara do Júri, de Execuções Penais e de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
Art. 178.
- ................................................................................................
IXremeter aos Corregedores da Justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, os demonstrativos do movimento forense, com indicação do número de processos distribuídos, instruídos, sentenciados e encerrados, decisões proferidas, audiências realizadas, natureza da ação e tipo de jurisdição, afixando cópia do relatório na sede do Juízo;
Xresidir na Comarca de que é titular, salvo autorização do Tribunal;
Art. 180.
- ............................................................................
Io exercício de atividade empresarial ou a participação em empresa ou sociedade empresarial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

II ? o exercício de cargo de administrador ou técnico em sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe, desde que não remunerado.

Art. 2.
- São acrescentados o inciso XIX ao art. 130 e os incisos XI, XII e XIII ao art. 178 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 130 - ...........................................................................

XIX1 (uma) Vara de Registros Públicos.
Art. 178.
- .........................................................................
XIremeter, anualmente, à Presidência do Tribunal de Justiça o relatório dos trabalhos da Comarca ou no Juízo, dando conhecimento das necessidades do Foro e sugerindo as medidas adequadas para provê-las;
XIIencaminhar, no prazo e na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, os dados estatísticos alusivos à unidade judiciária onde atua;
XIIIno segundo grau, os Presidentes do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários publicarão, até o dia 10 (dez) de cada mês, os demonstrativos de processos e recursos distribuídos e julgados, sessões realizadas e outros dados referidos no art. 37, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979."
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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